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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
7.9.2018 a 14.9.2018.
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. QUERELA NULLITATIS
FUNDADA EM ERRO DE FATO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
INSANÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA
JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL.
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
7.9.2018 a 14.9.2018.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Nulidade
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ajuizada com
fundamento no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, proposta por
Osvaldo Reiners, titular do Cartório do 1º Ofício de Sinop-MT, contra acórdão
da Segunda Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS 29.739-AgR,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, com trânsito em julgado em 8/9/2014), que julgou
legítima a decisão do Corregedor Nacional de Justiça, de 12/7/2010, que
incluiu tal ofício extrajudicial na lista definitiva de serventias vagas.
A ementa do julgado tem o seguinte o conteúdo:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236 E
PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS
AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI
9.835/94. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA
LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.279, Min. ELLEN
GRACIE, DJe de 29.4.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º
da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a
sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei
8.935/1994. Não há direito adquirido à titularidade de serventias que tenham
sido efetivadas sem a observância das exigências do art. 236, quando o ato
tiver ocorrido após a vigência da CF/88. À base desse pressuposto, tem-se
como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a
movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre
estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso
de provas e títulos.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não
se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.9.2011;
ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.6.2003; ADI
2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.3.2006; e ADI 865-MC,
Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 8.4.1994).
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o
art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS
28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.4.2011 (“ Situações flagrantemente
inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida
submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela
simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de
subversão das determinações insertas na Constituição Federal "); MS 28.371-
AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.2.13 (“ a regra de decadência é
inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça
nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da
Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de
provas "; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.2.2013 (“ o
exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não
está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 ").
4. É de ser mantida, portanto, a decisão da autoridade impetrada que
considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso
público, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição.
5. Agravo regimental desprovido."
O Autor afirma que tal decisão estaria eivada de vício insanável,
sendo, portanto, cabível a propositura da presente Ação Declaratória de
Inexistência. Afirma também que é pacífico o entendimento de que o pedido
de declaração de inexistência deve ser proposto no juízo que proferiu a
decisão que se pretende anular, e, consequentemente, a competência para o
seu julgamento seria desta SUPREMA CORTE.
Quanto ao mérito, narra que a decisão proferida no MS 29.739-AgR
teve fundamento em premissa fática equivocada, ao não considerar a Portaria
11/1985, a qual supostamente comprovaria que o Autor foi nomeado como
titular do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop-MT em 16/9/1985, antes, portanto, da
promulgação da Constituição de 1988.
Sustenta que o acórdão impugnado baseou-se unicamente no Ato de
Estabilidade 101/1990, para afastar a garantia de estabilidade na serventia
extrajudicial. Acrescenta, nesse sentido, que “(...) no caso da impetração, os
documentos demonstram que a parte impetrante foi nomeada à titularidade da
serventia na vigência da Constituição Federal de 1988 (Ato 101/1990 do
TJMT), o que, por si só, constitui fundamento suficiente para afastar a
aplicação da regra inscrita no art. 47 da Lei 8.935/1994" .
Alega também que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é firme no sentido de que “ a estabilidade extraordinária
preconizada no art. 19 do ADCT não se aplica aos serventuários de cartórios,
haja vista que os mesmos exercem seu mister em regime de direito privado,
por força de delegação de função pública." Ressalva, contudo, que esse
entendimento não pode ser aplicado à titularidade de serventias extrajudiciais
efetivadas antes da vigência da Constituição de 1988. Desse modo,
argumenta que os atos de delegação de serventias editados antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988 seriam legítimos.
O Requerente defende, além disso, que a Portaria 11/1985 “ foi
devidamente carreada aos autos", com o objetivo de fundamentar o Agravo
Regimental e o Mandado de Segurança interpostos para reformar a decisão
do CNJ, e, com isso, restaurar-se a situação jurídica de titularidade do Ofício
Extrajudicial.
Por tudo isso, requer a declaração de nulidade da decisão que
denegou a ordem de segurança, que foi fundamentada em suposto vício
insanável fundado em premissa fática equivocada.
É o relatório. Decido.
Em relação à fixação da competência para julgamento da presente
demanda, a Ação Declaratória de Inexistência deve ser processada e julgada
pelo juízo que proferiu a decisão impugnada. Logo, esta SUPREMA CORTE é
competente para analisar a presente ação.
Em que pese tenha o Autor ajuizado a presente Ação Declaratória de
Inexistência com fundamento no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, o
qual trata da anulação de certos atos judiciais, o conteúdo da inicial revela
nítida pretensão de caráter rescisório.
Com efeito, o Autor busca, intempestivamente, desconstituir os
efeitos da coisa julgada formada em decorrência do trânsito em julgado (que
ocorreu em 8/9/2014) da decisão proferida no MS 29.739. Tem-se, portanto,
uma ação declaratória de inexistência com inegável cunho rescisório.
A Ação Declaratória de Inexistência ( querela nullitatis ) é um histórico
instituto de natureza processual ainda presente no Direito Processual Civil
brasileiro que possui o objetivo de retirar do universo jurídico decisão
inexistente.
A querela nullitatis não se confunde com a ação rescisória, pois esta
possui prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da
decisão rescindenda, enquanto a primeira não apresenta prazo para a
propositura, podendo ser ajuizada a qualquer momento, após a constatação
da nulidade insanável.
Diferenciam-se, além disso, em razão do objeto. Na ação rescisória,
há um vício de validade, de natureza sanável. O cabimento da Ação
Declaratória de Inexistência, por outro lado, pressupõe vício insanável que de
tão grave torna a sentença inexistente. Desse modo, mesmo que a decisão
não exista formalmente no mundo jurídico, ela produziria efeitos, devendo ser
declarada a sua inexistência.
É de se ressaltar que o conceito de sentença inexistente deve
conservar-se restrito e eminentemente negativo. A sentença inexistente,
portanto, retrataria uma realidade de fato que não conseguiu penetrar no
mundo do Direito ( SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Querela Nullitatis.
Cadernos Jurídicos , São Paulo, v. 2, n. 4, p. 97-113, mar/abril-2001).
Ressalto, nesse ponto, que a querela nullitatis é o último instrumento
apto a impugnar decisão judicial aparentemente acobertada pela autoridade
da coisa julgada material.
Sobre o tema, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA explica que
“ desde o trânsito em julgado, fica a sentença definitiva revestida da
autoridade da coisa julgada em sentido material. Quer isso dizer que a
solução dada ao litígio pelo juiz se torna imune a contestações juridicamente
relevantes, não apenas no âmbito daquele mesmo processo em que se
proferiu a decisão, mas também fora dele, vinculando as partes e quaisquer
juízes de eventuais processos subsequentes. (MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Temas de direito processual . São Paulo, Saraiva, 1977, p.97).
Em tese, a sentença inexistente sequer forma coisa julgada material,
visto que não teriam sido observados todos os pressupostos processuais de
existência – petição inicial válida, competência do juízo, capacidade
processual e legitimidade processual, citação válida.
Além disso, é preciso mencionar a existência de entendimento
jurisprudencial segundo o qual a querela nullitatis não mais possuiria o condão
de impugnar decisão transitada em julgado, prestigiando-se a soberania
constitucional da coisa julgada material para a proteção do sistema jurídico. O
Decano desta SUPREMA CORTE, Ministro CELSO DE MELLO, assim se
posicionou no julgamento do ARE 1.113.255/SP:
EMENTA: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL.
INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS
ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO
COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E
PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE
CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS
INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA". “TANTUM JUDICATUM QUANTUM
DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT". CONSEQUENTE
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ
APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE
PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO
ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC/73.
MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE NÃO CONHECIDO.
A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser
desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de
impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do
prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido
lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada,
insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre
fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle
abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado
inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título
judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc", como sucede com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 –
RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765),
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7575 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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