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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/09/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE USINA
HIDRELÉTRICA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REPRESAMENTO DE RIO. PROVA PERICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DE ESTOQUE
PESQUEIRO SE DEU EM RAZÃO DO REPRESAMENTO DO RIO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada sobretudo sobre o laudo pericial, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Verifica-se, na verdade, a
pretensão de novo julgamento de matéria já enfrentada mas decidida em
desfavor da recorrente.
2. Quanto à indenização, as instâncias ordinárias, com ampla cognição acerca
do acervo probatório dos autos, afastaram o dever de indenizar a parte
recorrente, sob o fundamento de que ressoa evidente a ausência de nexo
causal entre a implantação da mencionada usina hidrelétrica e os alegados
prejuízos na atividade pesqueira desempenhada pelo recorrente, pois não
ficou demonstrada a relação entre o represamento do rio e o resultado
alegado, de redução da fauna.
3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, quanto
à comprovação dos danos e do nexo de causalidade, bem como do prejuízo
ocasionado pela conduta da parte recorrida, necessitaria, a toda evidência, do
reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada na via estreita do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, para ambas as alíneas do
permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 30 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
05/09/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
08/06/2018 Visualizar PDF
15/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
assim ementado (fl. 1436):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO
AUTOR. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU DE
INEXATIDÕES A ENSEJAR A RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS
ARTS. 437 E 438 DO CPC/1973. MÉRITO. ALEGADOS PREJUÍZOS NA
ATIVIDADE PESQUEIRA EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DA USINA
HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. DANOS AMBIENTAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N.
6.938/81. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVAS
PERICIAL E DOCUMENTAL INDICADORAS DA INOCORRÊNCIA DOS
PREJUÍZOS SUSTENTADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A
IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E OS ALEGADOS DANOS
SUPORTADOS PELOS PESCADORES. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega dissidio jurisprudencial e
ofensa aos arts. 1.022, II, do atual Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor; 927, parágrafo único, do Código Civil e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Sustenta, em
apertada síntese, negativa da prestação jurisdicional e a possibilidade de indenização dos pescadores
artesanais, por prejuízos causados pela recorrida pela atividade da usina hidrelétrica que trouxe
alteração da fauna aquática. Defende haver dissenso pretoriano quanto a inversão do ônus da prova e
princípios de prevenção e precaução.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
a) De início, observa-se que não há violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, porque embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, sobretudo quanto ao laudo pericial. Verifica-se
na verdade a pretensão de novo julgamento de matéria já enfrentada mas decidida em desfavor da
recorrente.
b) No tocante à alegada violação dos arts. 927, parágrafo único, do CC/2002 e 14, §
1°, da Lei n. 6.938/1981, a Corte local com base no acervo probatório dos autos afastou o dever de
indenização aos pescadores artesanais ao fundamento de estar evidente a ausência de nexo causal
entre a implantação da mencionada usina hidrelétrica e os alegados prejuízos na atividade pesqueira
desempenhada pelo recorrente, nos seguintes termos:
“Assim, competindo à apelada a assunção dos riscos inerentes à implantação
do empreendimento UHE Foz do Chapecó e em razão da responsabilidade
civil objetiva que lhe é atribuída, esta responde pelos prejuízos que
eventualmente causar a terceiros no desempenho de suas atividades, bastando
para tanto a prova do dano e do nexo de causalidade entre esse e a sua
conduta, seja ela comissiva ou omissiva.
Essa comprovação dos elementos da responsabilidade civil, em regra, incumbe
à parte que sustenta o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o art.
333, I, do CPC/1973.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado
pela inversão do ônus probatório em demandas envolvendo danos ambientais,
de modo a aplicar o princípio da precaução e, por conseguinte, transferir para
a concessionária o encargo de provar que a sua conduta não ensejou riscos
para o meio ambiente e, in casu concreto, aos pescadores do Rio Uruguai.
(...)
No caso em tela, da análise das provas encartadas no caderno processual,
sobretudo a pericial, ressoa evidente a ausência de nexo causal entre a
implantação da mencionada usina hidrelétrica e os alegados prejuízos na
atividade pesqueira desempenhada pelo apelante.
Embora a instalação da UHE Foz do Chapecó possa ter causado impactos
ambientais, como uma eventual diminuição de peixes no Rio Uruguai, não há
evidências de que esta circunstância tenha ocorrido exclusivamente em razão
da implantação do empreendimento.
Nesse aspecto, o perito foi taxativo: "A atividade de pesca na área objeto da
perícia já apresentava declínio antes da construção da UHE Foz do
Chapecó" (fl. 848v), indicando outros fatores que interferem na
mortandade/diminuição da quantidade de peixes, a exemplo das condições
climáticas, da pesca predatória e da poluição hídrica por exercício da
suinocultura (quesito "b" - fls. 824-826), aliás, atividade econômica comum
na região. No tocante à prática da pesca predatória, colhe-se do laudo pericial
(fl. 824 e 828-828v) :
A pesca predatória é uma das causas, e ocorre com bastante frequência.
(...)
Pescadores são flagrados mais de uma vez pescando no Rio Uruguai,
tornando-se reincidentes neste delito. Chegam até a Polícia Militar Ambiental
do Estado de Santa Catarina diversas denúncias de pesca no rio Uruguai e
seus efluentes em especial o rio Chapecó. No entanto, a pesca ocorre
principalmente abaixo do vertedouro e em especial na área de segurança
demarcada por boias colocadas pela UHE Foz do Chapecó. Observa-se
também a pesca predatória na extensão do Rio Uruguai e Rio Chapecó, para
onde os peixes de correnteza como Dourados e Curimbatá estão migrando em
busca de águas corrediças e de alimento e devido ao rio Chapecó possuir
menor profundidade e largura tornam-se presas fáceis aos pescadores que
estendem redes que muitas vezes atravessam o rio de lado a lado.
(...)
A pesca predatória afeta diretamente a qualidade do pescado, principalmente
quanto ao tamanho dos peixes e disponibilidade do peixe no rio, o que
prejudica os pescadores profissionais.
(...)
3) Existe pesca predatória no Rio Uruguai e afluentes? A polícia ambiental vem
fazendo apreensões em razão dessa pesca predatória? A pesca predatória é
sabidamente um fato de prejuízo para aquele que exerce a pesca licitamente? A
existência de pesca predatória comprova que há atividade pesqueira, mesmo
que ilícita?
Sim, existe pesca predatória no Rio Uruguai e a polícia ambiental vem
fazendo apreensões em razão dessa pesca predatória, conforme apresentado
em resposta ao item "b" da juíza.
E sim, a existência da pesca predatória comprova que há atividade pesqueira,
mesmo que ilícita.
Igualmente, restou constatado pelo expert a existência de poluição ambiental
no Rio Uruguai, decorrente da suinocultura, indústrias e esgoto doméstico,
que afetam sobremaneira a composição da ictiofauna, senão vejamos o teor
do exame técnico (fls. 825v ):
Além da pesca predatória, destaca-se que a suinocultura, essencial para a
economia de muitos municípios do oeste catarinense, tem contribuído para o
desencadeamento de problemas ambientais, marcadamente em relação aos
recursos hídricos nos rios Uruguai e Chapecó, o que afeta diretamente na
composição da ictiofauna.
(...)
A poluição acima descrita afeta a atividade de pesca. Essa poluição afeta
diretamente a composição da ictiofauna, favorecendo as espécies detritívoras e
generalistas que tem uma maior tolerância a eventuais condições adversas de
qualidade da água. É reconhecida pela população e pelos órgãos de controle
ambiental, a poluição gerada pela agroindústria e pelos efluentes urbanos,
principalmente na região a jusante do empreendimento.
(...)
Vale ressaltar que a bacia do rio Uruguai sempre foi uma região muito
explorada, principalmente com o desenvolvimento de atividades agropecuárias
e industriais, e que a falta de tratamento adequado para os efluentes domésticos
e industriais deve ser considerado quando se avalia o impacto ambiental
causado na qualidade da água.
Ainda, o perito assentou que "as condições ambientais do Rio Uruguai sempre
foram bastante variáveis" (fl. 837) e, no que diz respeito à oscilação das águas,
afirmou que "as elevações ou quedas bruscas no nível do rio já eram
acentuadas antes da operação da UHE Foz do Chapecó" (fl. 836).
Tanto é verdade a assertiva de que o empreendimento não impactou
extraordinariamente a atividade pesqueira no local que, em análise ao Laudo
Técnico de Monitoramento da Produtividade Pesqueira Mensal, confeccionado
pelo Instituto de Goio-En e datado de janeiro de 2012, o perito chegou à
conclusão de que "quantitativamente, os dados de captura de peixes antes e
depois do enchimento do reservatório são semelhantes e demonstram no geral
um baixo estoque pesqueiro" (fl. 826).
Não bastasse, o exame técnico deu conta que a pesca ainda é considerada
economicamente viável na porção à jusante da barragem da usina
hidrelétrica (quesito "e" - fl. 827), exato local onde o apelante exerce suas
atividades conforme narrado na peça inaugural, o que demonstra que a
atividade pesqueira mantém-se como fonte de lucro para os profissionais da
área mesmo com a construção da barragem, mormente pela interferência do
Rio Chapecó como efluente, o qual viabiliza a manutenção da atividade
reprodutiva dos peixes do Rio Uruguai, embora se reconheça a necessidade
de adaptação da atividade pesqueira em razão das alterações havidas por
conta da construção da usina.
Nesse ponto, confira-se o laudo pericial (fls. 827-827v):
e) A pesca ainda é economicamente viável na porção dos rios Uruguai e
Chapecó na comunidade do (s) autor (es); se não, por quê?
Sim, é economicamente viável. Os pescadores conseguem utilizar o
reservatório para manter sua atividade, no
20/04/2018
Distribuição automática em 18/04/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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