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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito
do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃOCuida-se de embargos de declaração opostos por LAERTE SARTOR à decisão
proferida por este signatário, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 830):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DE LAERTE SARTOR.
Sustenta a parte embargante ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando, em síntese,
omissão e erros materiais na decisão embargada.
Quanto aos erros materiais, alega: a) que seu reclamo foi fundado na violação dos arts.
467 e 474 do CPC/1973 (atuais 502 e 508 do CPC/2015) e 167 do Código Civil de 2002; e não dos
arts. 503 do CPC/2015 e 182, 389, 395 e 475 do Código Civil como constou da decisão embargada;
e b) ter alegado que em outra ação houve análise da matéria relativa à anulação do contrato, ou seja,
da respectiva escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário.
No que se refere à omissão, aduz que não houve análise acerca da questão de
ocorrência da coisa julgada em relação ao imóvel objeto da presente lide, a qual, "por determinação
legal, são consideradas como 'deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte
PODERIA opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido'" (fl. 851, e-STJ).
Sem impugnação, conforme certidão à fl. 854 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, no tocante ao erro material, verifica-se que os artigos indicados pelo então
recorrente, à época da interposição do recurso especial, são os 467 e 474 do CPC/1973 (atuais 502 e
508 do CPC/2015) e 167, § 1º, do Código Civil.
Contudo, em que pese ao erro material em relação à enumeração dos referidos
normativos, as razões do apelo se encontram em conformidade com as disposições dos artigos
citados, quais sejam, alegação de violação à coisa julgada e ausência de simulação a invalidar o
negócio jurídico realizado.
Quanto à omissão, importante assinalar que os embargos de declaração se revestem de
índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido
de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO
DO JULGADO - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DECLARAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, do
CPC/15 (art. 535, CPC/73), são inviáveis quando inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
[...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no CC
122675/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017,
DJe 22/06/2017)
Ademais, a decisão monocrática embargada dirimiu a causa com base em
fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Ressalta-se que o órgão julgador não está
obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu
convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. O decisum embargado esclarece a
controvérsia, apontando fundamentação consistente, o que não se confunde com omissão ou
contradição, tendo em vista que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela
parte.
Dito isso, rememoro que a pretensão do ora embargante, nas razões de recurso
especial, consistia nas seguintes alegações: (i) violação ao instituto da coisa julgada, em razão de a
questão relativa à rescisão contratual e a anulação do contrato firmado entre ora interessada
ENGEMISA E DL ENGENHARIA LTDA e ora embargada GARBELOTTO - ALUMÍNIOS E
FERRO LTDA - ME já ter sido analisada à época do julgamento da ação de anulação do negócio
jurídico c/c perdas e danos proposta por GARBELOTTO - ALUMÍNIOS E FERRO LTDA - ME,
com acórdão transitado em julgado em 16/11/2012, o qual deve ser mantido; e (ii) ausência de
comprovação de sua má-fé, tampouco do conluio entre ele e ENGEMISA E DL ENGENHARIA
LTDA, com intuito específico de prejudicar a GARBELOTTO - ALUMÍNIOS E FERRO LTDA -
ME, capaz de caracterizar a simulação decidida pelo Tribunal de origem a ensejar a nulidade do
negócio jurídico realizado entre as partes.
Na decisão embargada, reconheceu-se a inviabilidade da análise das conclusões
estaduais, em razão dos óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto elas estavam
fundamentadas na interpretação de cláusulas contratuais e nos fatos e provas dos autos.
Em relação à questão específica da alegação de ocorrência da coisa julgada, o
Tribunal concluiu pela ausência de sua configuração, nos seguintes termos (fls. 559-560, e-STJ):
(...)
O réu/apelante alega que a autora/apelada já postulou a anulação da compra e
venda do imóvel em questão nos autos n. 020.05.014726-9, cujos pedidos
foram julgados improcedentes, com sentença confirmada por esta Corte no
julgamento da Apelação Cível n. 2010.025300-4.
Entretanto, aquela ação apreciou, unicamente, as implicações da
revogação da procuração outorgada pela ora autora/apelada a Fábio
Sacheti e o substabelecimento feito por este a Aldimar Maccari, bem
como a suposta negligência do Cartório no procedimento de venda do
bem a Laerte Sartor.
É dizer, o negócio simulado praticado pela ré/apelante Engemisa, em
conjunto com Aldimar Maccari, Cerâmica Flávio Salvan Ltda. e Laerte
Sartor, não em momento algum apreciado naquela ação (Grifos no
original).
Assim, tendo em vista a conduta maliciosa da ré/apelante Engemisa, que
repassou o galpão para seus credores Aldimar Maccari e Cerâmica Flávio
Salvan Ltda., por meio de interposta pessoa (o réu/apelante Laerte Sartor),
inviabilizando a devolução do imóvel à autora/apelante na hipótese de
rescisão do contrato que a acionada de antemão sabia que não poderia
cumprir, a decretação de nulidade da Escritura Pública de Compra e
Venda do imóvel de matrícula n. 52.883 deve ser mantida, para que o
galpão retorne à propriedade da autora/apelada (Sem grifos no original).
Desse modo, não se verifica o aludido vício, constatando-se a nítida pretensão de
rejulgamento da causa em razão do inconformismo com o resultado, tornando inviável seu
acolhimento.
Diante do exposto, embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para
sanar erro material.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
15/05/2018 Visualizar PDF
04/05/2018
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DE LAERTE SARTOR.
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto por LAERTE SARTOR
contra decisão de fls. 717-720 (e-STJ) que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina assim ementado (fls. 544-545, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. H RECURSO DOS
RÉUS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE PERMUTA
ENTRE A AUTORA/APELADA E A PRIMEIRA RÉ/APELANTE.
DEMANDANTE QUE, EM RAZÃO DO CONTRATO, OUTORGOU
PROCURAÇÃO AO REPRESENTANTE DA RÉ, PARA QUE ESTA
PUDESSE DISPOR DE IMÓVEL ENTREGUE NO NEGÓCIO. MÁS
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA DEMANDADA,
DELIBERADAMENTE OMITIDAS, QUE FIZERAM COM QUE A
AUTORA REVOGASSE O MANDADO. ACIONADA,
ENTRETANTO, QUE SUBSTABELECEU O INSTRUMENTO
REPRESENTATIVO, CULMINANDO COM A TRANSFERÊNCIA DO
BEM PARA TERCEIRO, EM ATO INEQUIVOCAMENTE
SIMULADO. DESCUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO
ASSUMIDA PELA RÉ/APELANTE (CONSTRUÇÃO DE TRÊS
IMÓVEIS QUE SERIAM ENTREGUES AO DEMANDANTE).
INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA A RESCISÃO DA AVENÇA.
EXEGESE DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO DO
CONTRATO. RETORNOS DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA RECEBER O
VALOR DE UM DOS APARTAMENTOS QUE ALEGADAMENTE
DEIXOU DE VENDER, POIS SE A RESCISÃO IMPORTA NO
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE , UMA VEZ
RECEBIDO O GALPÃO QUE ENTREGOU NO NEGÓCIO, A
DEMANDANTE TERIA QUE RESTITUIR O ALUDIDO
APARTAMENTO. VIÁVEL, OUTROSSIM, O RECEBIMENTO DOS
LOCATIVOS QUE DEIXOU DE PERCEBER EM RAZÃO DA
ENTREGA DO SEU IMÓVEL. EXEGESE DO ART. 402 DO CÓDIGO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS PELA
RÉ/APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
MODALIDADE PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE PROVA DE
FATO NOVO. ART. 475- E DO CPC/1973. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO
IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS. DEMANDADA QUE, MESMO
NÃO PODENDO HONRAR COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS
PERANTE A AUTORA, SUBSTABELECEU OS PODERES A ELA
CONFERIDOS, O QUE CULMINOU NA TRANSFERÊNCIA DO
IMÓVEL AO CORRÉU/APELANTE. PROVAS QUE INDICAM A
CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SEGUNDO
DEMANDADO QUE ATUOU COMO MERO INSTRUMENTO PARA
A PRATICA DA CONDUTA FRAUDULENTA DA DEMANDADA,
EM CONLUIO COM TERCEIROS. CONDENAÇÃO DO
CORRÉU/APELANTE, SOLIDARIAMENTE, AO REEMBOLSO DOS
VALORES QUE RECEBEU PELO ALUGUEL DO IMÓVEL.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO.
ADEMAIS, VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEMI CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DEI DETERMINADOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU
IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO
CPC/2015. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS
CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA PRIMEIRA
DEMANDADA E DESPROVIDO O DO SEGUNDO RÉU.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 570-574, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 577-601 e-STJ), o recorrente alegou que o
acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos:
a) artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil de 2015; e
b) artigos 167, 182, 389, 395 e 475 do Código Civil de 2002.
Sustentou, em suma: (i) violação ao instituto da coisa julgada, em razão de a questão
relativa à rescisão contratual e a anulação do contrato firmado entre a agravante ENGEMISA E DL
ENGENHARIA LTDA e a agravada GARBELOTTO - ALUMINIOS E FERRO LTDA - ME já
terem sido analisadas à época do julgamento da ação de anulação do negócio jurídico c/c perdas e
danos proposta pela GARBELOTTO - ALUMINIOS E FERRO LTDA - ME, com acórdão
transitado em julgado em 16/11/2012, o qual deve ser mantido; (ii) ausência de comprovação de sua
má-fé, tampouco do conluio entre ele e a recorrente ENGEMISA E DL ENGENHARIA LTDA,
com intuito específico de prejudicar a recorrida, capaz de caracterizar a simulação decidida pelo
Tribunal de origem a ensejar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso
especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Irresignado (fls. 744-754, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 794-808 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Dito isso, convém esclarecer ser descabida a análise da jurisprudência acostada pelo
recorrente, considerando que o reclamo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
manifestou-se nos seguintes termos (fls. 550-560, e-STJ):
(...)
Trata-se de ação por meio da qual a autora/apelada pretende a rescisão de
contrato firmado com a ré/apelante e a sua condenação ao pagamento
de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento
contratual.
(...)
Pois bem, da análise dos autos, observa-se que a autora/apelada cumpriu com
a obrigação por ela assumida no contrato, qual seja, a entrega do imóvel
descrito na cláusula primeira do contrato (galpão), mediante a outorga de ó
procuração ao representante legal da ré/apelada (Fábio Sacheti),
conferindo-lhe poderes para vender o bem.
De outro lado, a demandada, em nenhum momento comprovou que teria
cumprido com a obrigação por ela assumida , qual seja, a entrega dos m
imóveis descritos na cláusula segunda da avença.
Além disso, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, a
ré/apelante agia maliciosamente ao permutar imóveis por apartamentos
na planta, mesmo não possuindo condições de honrar com os
compromissos assumidos, em virtude da sua situação financeira.
(...)
Logo, ante o inadimplemento da ré/apelante, plenamente viável a
rescisão do contrato de fls. 22-29, com o retorno das partes ao s tatus quo
ante .
(...)
A autora, relembro, como pleito principal, pleiteou a rescisão do negócio por
inadimplemento da ré. Acolhida sua pretensão, deverão os litigantes
retornarem o máximo possível ao status quo ante , observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fulminando-se qualquer
pretensão que tenha por resultado o enriquecimento de uma das partes em
detrimento da outra respeitando-se, obviamente, as condições legais ou
convencionais legitimamente ajustadas (cláusula penal, arras, etc...).
Se assim ocorre, não parece razoável que a autora, rescindindo o negócio,
ainda que por culpa da ré, pretenda receber de volta o seu galpão, dado em
permuta, e, além disso, como perdas e danos, o valor integral de um dos
apartamentos.
Isso, por certo, vulneraria a reinserção dos contratantes, tanto quanto
possível, na situação em que se encontravam antes do negócio , pois
recebendo a autora o seu galpão, como pleiteado, teria, em sentido inverso,
quer devolver o aludido apartamento (caso houvesse a entregue) ou o valor
obtido se a venda do mesmo tivesse sido consumada.
(...)
(...)
Com a rescisão do contrato firmado entre a autora/apelada e a ré Engemisa,
a sentença determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a
devolução do galpão objeto da avença para a demandante .
Para tanto, o negócio jurídico que transferiu o imóvel ao réu/apelante
Laerte Sartor foi declarado nulo, por ser terceiro de má-fé," porquanto
participou de negócio simulado, juntamente com a ré Engemisa e
Aldimar Luiz Maccari, que lhe vendeu o bem, conforme exposto
anteriormente.
(...)
Entretanto, a prova dos autos indica que Laerte Sartor atuou como mero
instrumento na transação envolvendo a ré Engemisa, Aldimar Maccari
e Cerâmica Flávio Salvan Ltda., esta que participou diretamente do
contrato de compromisso de permuta celebrado pela empresa com
Aldimar (fls. 123-129).
(...)
Denota-se, portanto, que os verdadeiros adquirentes do imóvel em
questão foram Aldimar Maccari e Lindomar Salvan, este último sócio
proprietário da empresa Cerâmica Flávio Salvan Ltda., os quais
mantinham diversas relações comerciais com a ré/apelante Engemisa e
sabiam das dificuldades financeiras que enfrentava (Sem grifos no
original).
A respeito, a ilustre magistrada sentenciante consignou:
"Não pairam dúvidas, portanto, que as negociações do galpão,
faticamente, envolvia apenas os adquirentes Lindomar Salvan e
Aldimar Maccari, os quais possuíam outras relações comerciais
com a requerida, o sendo neste cenário, o réu Laerte Sartor mero
"testa de ferro", vulgarmente reconhecido pela denominação de
"laranja", pois que não é crível que alguém que exerça a profissão de
auxiliar de escritório, tenha condições
20/04/2018
Distribuição automática em 18/04/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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