Informações do processo 2018/0083427-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1734947
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/04/2018 a 21/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

TURMA

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.193):

"PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - IRSM

DE FEVEREIRO DE 1994 - PRAZO PRESCRICIONAL

1 - Conforme jurisprudência do C. STJ, aplica-se, na atualização do salário
de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do beneficio

concedido após 1994, o IRSM integral de fevereiro daquele ano (39,67%),

antes da conversão em URV;

2 - Prescrição parcial. Matéria sedimentada em recurso repetitivo (art. 543-C,
do CPC73/art. 1.036, do NCPC). Lapso qüinqüenal, considerada a obrigação

de trato sucessivo. Retroação da data do ajuizamento;

RECURSO PROVIDO EM PARTE, reconhecendo o direito de

complementarão, mas apenas no período não prescrito."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1º, 10, 18 e 19, da Lei
Complementar nº 109 de 2001; art. 42, da Lei nº 6.435 de 1977 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que "Com efeito, se mostra financeira e juridicamente impossível a inclusão
de índice não previsto no Plano de Custeio para revisar o valor da suplementação do recorrido,
haja vista que os cálculos atuariais feitos, para formação da reserva matemática para a concessão

do benefício que ao recorrido não previam o índice pretendido - IRSM de fevereiro de 1994, de

39,67%."  (e-STJ fl. 1.217).

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.256/1.277 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.
No que se refere à impossibilidade de inclusão do Índice de Reajuste do Salário

Mínimo - IRSM, fevereiro de 1994, no cálculo do benefício, assiste razão à recorrente.

Recentemente, a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Agravo Interno (AgInt
nos EDcl no REsp 1365633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016), consolidou o entendimento de que, 'A legislação de

regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a
previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual
o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de

reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de
recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos
participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos
efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas
para custeio dos benefícios)" . Dessarte, "n[o] regime de previdência privada, não se admite a
concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o

desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios".

O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:

"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO/1994. VERBAS CONCEDIDAS
PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVAS À RELAÇÃO DIVERSA -
ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. FATO INCONTROVERSO
QUE OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA
FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO
CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A
APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO
SUPORTE DO CUSTEIO, NO BENEFÍCIO CONTRATUAL
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para
suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de
repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se
arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de
acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de
capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de
reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos
participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado
dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema
relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp
1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,

julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)

2. É dizer, "[n]o regime de previdência privada, não se admite a concessão de
benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar
o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção."
(EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)

3. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001

impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício

contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro

lado, o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece a autonomia

da previdência complementar.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1365633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016,

sem negrito no original)

Ademais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp
nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014), consolidou o

entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de
benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de

capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios

contratados, em um período de longo prazo".

O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS

SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR
OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E

VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM
MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos
entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de
abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção,
sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,

independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;

b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano
de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por
pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para

assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

2. Recurso especial provido."

(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em R$ 3.000,00 (três

mil reais), observados, sendo o caso, os ditames relativos à justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com para regularização da representação
processual - DR. JOÃO LOYO DE MEIRA LINS.:

(4719)

R ECURSO ESPECIAL nº 1649896 - PE (2017/0016460-9)

RELATOR : MIN. MARCO BUZZI

RECORRENTE : VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595

JOÃO LOYO DE MEIRA LINS E OUTRO(S) - PE021415

FELIPE VARELA CAON E OUTRO(S) - PE032765

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499

RENATA SALAZAR ABRANTES E OUTRO(S) - PE022360

RECORRIDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : BRUNA DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO(S) - PE024189

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/04/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão