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Movimentações 2022 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
TURMA
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/05/2018 Visualizar PDF
25/04/2018
Trata-se de recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.193):
"PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO - IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 - PRAZO PRESCRICIONAL
1 - Conforme jurisprudência do C. STJ, aplica-se, na atualização do salário
de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do beneficio
concedido após 1994, o IRSM integral de fevereiro daquele ano (39,67%),
antes da conversão em URV;
2 - Prescrição parcial. Matéria sedimentada em recurso repetitivo (art. 543-C,
do CPC73/art. 1.036, do NCPC). Lapso qüinqüenal, considerada a obrigação
de trato sucessivo. Retroação da data do ajuizamento;
RECURSO PROVIDO EM PARTE, reconhecendo o direito de
complementarão, mas apenas no período não prescrito."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1º, 10, 18 e 19, da Lei
Complementar nº 109 de 2001; art. 42, da Lei nº 6.435 de 1977 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que "Com efeito, se mostra financeira e juridicamente impossível a inclusão
de índice não previsto no Plano de Custeio para revisar o valor da suplementação do recorrido,
haja vista que os cálculos atuariais feitos, para formação da reserva matemática para a concessão
do benefício que ao recorrido não previam o índice pretendido - IRSM de fevereiro de 1994, de
39,67%." (e-STJ fl. 1.217).
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.256/1.277 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
No que se refere à impossibilidade de inclusão do Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM, fevereiro de 1994, no cálculo do benefício, assiste razão à recorrente.
Recentemente, a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Agravo Interno (AgInt
nos EDcl no REsp 1365633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016), consolidou o entendimento de que, 'A legislação de
regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a
previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual
o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de
reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de
recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos
participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos
efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas
para custeio dos benefícios)" . Dessarte, "n[o] regime de previdência privada, não se admite a
concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios".
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO/1994. VERBAS CONCEDIDAS
PELA JUSTIÇA FEDERAL, RELATIVAS À RELAÇÃO DIVERSA -
ESTATUTÁRIA - DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. FATO INCONTROVERSO
QUE OS CÁLCULOS ATUARIAIS FEITOS, POR OCASIÃO DA
FORMAÇÃO DE RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, NÃO
CONTEMPLARAM A VERBA VINDICADA. INCLUSÃO, APÓS A
APOSENTAÇÃO E SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA FORMAÇÃO DO
SUPORTE DO CUSTEIO, NO BENEFÍCIO CONTRATUAL
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para
suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de
repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se
arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de
acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de
capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de
reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos
participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado
dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema
relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp
1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
2. É dizer, "[n]o regime de previdência privada, não se admite a concessão de
benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar
o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da 2ª Seção."
(EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
3. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n.
6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001
impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício
contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Por outro
lado, o art. 68, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece a autonomia
da previdência complementar.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1365633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016,
sem negrito no original)
Ademais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp
nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014), consolidou o
entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de
benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de
capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios
contratados, em um período de longo prazo".
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS
SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR
OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E
VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM
MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos
entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de
abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção,
sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,
independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;
b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano
de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por
pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para
assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
2. Recurso especial provido."
(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em R$ 3.000,00 (três
mil reais), observados, sendo o caso, os ditames relativos à justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com para regularização da representação
processual - DR. JOÃO LOYO DE MEIRA LINS.:
R ECURSO ESPECIAL nº 1649896 - PE (2017/0016460-9)
RELATOR : MIN. MARCO BUZZI
RECORRENTE : VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS E OUTRO(S) - PE021415
FELIPE VARELA CAON E OUTRO(S) - PE032765
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
RENATA SALAZAR ABRANTES E OUTRO(S) - PE022360
RECORRIDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : BRUNA DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO(S) - PE024189
20/04/2018
Distribuição automática em 18/04/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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