Informações do processo 2018/0090057-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97292
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA NOBREGA, apontando-se como autoridade coatora o

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o writ de origem.

O recorrente busca o direito de apelar em liberdade, argumentando que é primário, possui
residência fixa, emprego lícito, é pais de dois filhos, e que não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP.

Sustentou ainda que a segregação foi baseada na gravidade abstrata do crime e que não
existem indícios que irá se furtar à aplicação da lei penal, pois possui residência no distrito da culpa.

Requer o provimento do recurso em habeas corpus, para a revogação da prisão preventiva
mantida em sentença ou sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.

Conforme informações de fls. 118/156, constata-se que o recurso de apelação criminal foi
julgado em 23/5/2017, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário, com a remessa dos
autos ao STJ e ao STF em 4/9/2017, conforme informações processuais eletrônicas disponíveis em

26/9/2018, o que autoriza o início da execução provisória da pena, de acordo com a jurisprudência do

STF, encontrando-se superada a discussão posta neste writ.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 11148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto por JEFERSON PEREIRA DE
OLIVEIRA NOBREGA em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que

denegou o writ  de origem.

O acórdão do Tribunal a quo  tem a seguinte ementa (fl. 50):

Habeas Corpus. Latrocínio. Apelo em liberdade. Condenação criminal que
confirma a existência de provas da materialidade e autoria delitivas e a necessidade da
segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Decisão judicial bem
fundamentada. Ausência de ilegalidade flagrante. Ordem denegada.

O recorrente argumenta que é primário, possui residência fixa, emprego lícito, é pais de dois
filhos, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, insculpidos no art.
312 do CPP. Sustentou que a segregação foi baseada na gravidade abstrata do crime e que não
existem indícios que irá se furtar à aplicação da lei penal, pois possui residência no distrito da culpa.

Requer o provimento do recurso em habeas corpus , para a revogação da prisão preventiva
mantida em sentença ou sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.

O recorrente foi condenado pela prática do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, §3º,
segunda parte, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Na origem, processo n. 0012844-70.2016.8.26.0050, a apelação da defesa foi improvida em
23/5/2017, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário, o primeiro não foi conhecido por
esta Corte Superior, por decisão de 21/11/2017, e esse último foi remetido ao STF para apreciação,
conforme informações processuais eletrônicas do site  do Tribunal estadual consultadas em 23/4/2018.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, a sentença indeferiu o direito de recurso em liberdade com base nos seguintes

fundamentos (fl. 14):

Se a prisão cautelar antes se justificava, quanto mais agora que condenado
o réu, não tendo direito a recorrer em liberdade. Seja ele recomendado na prisão em que
se encontra.

Como se vê, a segregação foi mantida fazendo-se referência ao decreto prisional. Não
consta nos autos a cópia dessa decisão, assim como também não consta a cópia do acórdão que
julgou o apelo criminal.

A ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia impede a análise, de
plano, da plausibilidade do pedido formulado.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, com o envio de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva

e do acórdão que julgou o apelo criminal.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 19/04/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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