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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00011360420135090001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 21):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito
das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho
que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus
fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. "
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, II, 170 e 175 , da
Constituição Federal.
A Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso
extraordinário por ausência de depósito recursal (eDOC 40).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Quando da apreciação do ARE-713.211 RG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, DJe 6.6.2014, substituído pelo RE 958.252 RG (Tema 725), esta Corte
entendeu haver repercussão geral nas causas que tratem da terceirização de
serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Ademais, este Tribunal também reconheceu a repercussão geral da
questão relativa à necessidade de depósito recursal quando do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário na seara da Justiça do Trabalho.
Trata-se do Tema 679 da sistemática da repercussão geral, que tem como
paradigma o RE 607.447, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 29.10.2013.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00011360420135090001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: PARANÁ
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