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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00006523720115150083 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado (eDOC 8):
“AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ANÁLISE CONJUNTA. APELOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º
13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A interpretação
sistemática do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97 com os princípios constitucionais
que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador
ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de
terceirização ampla e irrestrita, inclusive das suas atividades-fim. Esse
entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados
quando da audiência pública sobre o assunto. Tendo o Regional constatado a
terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços, nos termos do
disposto no item I da Súmula n.º 331 do TST, tal decisão merece ser
confirmada. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, II, 170 e 175 , da
Constituição Federal.
A Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso
extraordinário por ausência de depósito recursal (eDOC 24).
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Quando da apreciação do ARE-713.211 RG, de relatoria do Min. Luiz
Fux, DJe 6.6.2014, substituído pelo RE 958.252 RG (Tema 725), esta Corte
entendeu haver repercussão geral nas causas que tratem da terceirização de
serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Ademais, este Tribunal também reconheceu a repercussão geral da
questão relativa à necessidade de depósito recursal quando do juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário na seara da Justiça do Trabalho.
Trata-se do Tema 679 da sistemática da repercussão geral, que tem como
paradigma o RE 607.447, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 29.10.2013.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00006523720115150083 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
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