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Movimentações Ano de 2018
09/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em
3 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
MATÉRIA PENAL – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA –
CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade ( CPP , art. 619, e RISTF ,
art. 337) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes .
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA PENAL –
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619, e RISTF,
art. 337) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Brasília, 25 de setembro de 2018
Marcelo Pimentel
Secretário
Ata da 26ª (vigésima sexta) Sessão Ordinária da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 18 de setembro de 2018.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Edson
Fachin. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiocchi.
Secretário, Dr. Marcelo Pimentel.
Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
JULGAMENTOS
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Brasília, 21 de agosto de 2018
Marcelo Pimentel
Secretário
Ata da 21ª (vigésima primeira) Sessão Ordinária da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, realizada em 14 de agosto de 2018.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.
Secretário, Dr. Marcelo Pimentel.
Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
JULGAMENTOS
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO
ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS –
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Rafael Rodrigues Noronha contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, está assim ementado :
“ APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – Materialidade e autoria
delitivas nitidamente demonstradas – Confissão afinada com demais
depoimentos acusatórios – Absolvição – Impossibilidade. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Depoimentos de
testemunhas protegidas firmes e seguros, afinados com a fala dos policiais
civis que se revestem de fé-pública e não podem ser desprezados. Traficância
e associação comprovadas – Quantidade e natureza de drogas – elevação da
pena-base – necessidade – Aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º do
art. 33 da Lei 11.343/06. Descabimento diante de óbices legais – Sentença
reformada. Improvimento do recurso defensivo e provimento do Ministerial. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art.
5º, XLVI, da Constituição da República e o princípio “ in dubio pro reo ".
Cabe registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da
Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando
muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária:
“ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental .
2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento :
questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação
ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição,
que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da
Súmula 636.
3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência
constitucional satisfeita . "
( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )
A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados,
refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às
prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como
precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso
extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Cumpre assinalar , ainda , no tocante à alegada violação ao princípio
“ in dubio pro reo ", que não se revela cabível proceder, em sede recursal
extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório,
especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à
causa penal.
No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações
deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de
provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.
Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso
extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas ,
circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p.
269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas
constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário
(Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole
penal.
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, sustentou as
suas conclusões em aspectos fático-probatórios :
“ Segundo apurado, após receberem informações sobre o tráfico
realizado no local, policiais civis para lá se dirigiram e, após campana,
visualizaram FÁBIO, cujas características coincidiam com as fornecidas,
chegar ao imóvel nº 119 do qual saiu carregando algo numa motocicleta,
tendo-o abordado na segunda saída, oportunidade em que negou o transporte
de drogas, mas franqueou a entrada em referido imóvel. No local, efetuaram
revista acompanhada pelo suspeito e sua companheira, Katia Cristina Rocha
da Silva, durante a qual, na lavanderia, encontraram as drogas, embalagens e
balanças de precisão. Foi apreendido, ainda, um caderno com anotações
típicas da contabilidade do tráfico das quais se constatou que parte dos
entorpecentes eram de propriedade de ‘E-Honda', vulgo de RAFAEL,
apontado como proprietário de diversos pontos de drogas na cidade (fls. 01d/
05d).
Auto de exibição e apreensão (fls. 14/14v) e laudo de constatação
provisória (fls. 14a/14av) confirmado em exame químico toxicológico (fls. 125),
bem como cópias reprográficas das anotações (fls. 33/36), comprovam a
materialidade delitiva.
Há, ainda, prova da autoria em relação a ambos os crimes.
Silente na fase administrativa (fls. 07), em juízo FÁBIO avocou para si
toda a responsabilidade criminal (CD – fls. 233), o que não causa estranheza,
pois não é incomum que um dos acusados assuma a culpa dos demais,
inclusive para afastar a configuração do crime de associação para o tráfico.
Chama atenção, contudo, que ao término da leitura da denúncia FÁBIO tenha
se limitado a dizer, 'Não conheço E-Honda, o resto é verdade'.
Após tal declaração o culto magistrado prosseguiu no interrogatório,
tendo o réu alegado que as anotações
24/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?