Informações do processo ARE 1124480

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/04/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em

3 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

5.10.2018 a 11.10.2018.

E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MATÉRIA PENAL
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
OMISSÃO
OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA –
CARÁTER INFRINGENTE
INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
.

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,

ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente –
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição
ou ambiguidade ( CPP , art. 619, e RISTF ,
art. 337) –
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar
um indevido reexame da causa. Precedentes .


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA PENAL –
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,

ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE

– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619, e RISTF,
art. 337) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,

viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Brasília, 25 de setembro de 2018

Marcelo Pimentel

Secretário

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 26ª (vigésima sexta) Sessão Ordinária da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 18 de setembro de 2018.

Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Edson
Fachin. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Juliano Baiocchi.
Secretário, Dr. Marcelo Pimentel.
Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da

sessão anterior.

JULGAMENTOS


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral
Aplicação da Pena

Brasília, 21 de agosto de 2018

Marcelo Pimentel

Secretário

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 21ª (vigésima primeira) Sessão Ordinária da Segunda Turma

do Supremo Tribunal Federal, realizada em 14 de agosto de 2018.

Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à

sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin.

Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.
Secretário, Dr. Marcelo Pimentel.

Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da

sessão anterior.

JULGAMENTOS


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

22.6.2018 a 28.6.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
MATÉRIA PENAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO
ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA –
AUSÊNCIA DE
OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS
IMPOSSIBILIDADE
– SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de

agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.


Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral
Aplicação da Pena


Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Rafael Rodrigues Noronha contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, está assim ementado :

“ APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – Materialidade e autoria

delitivas nitidamente demonstradas – Confissão afinada com demais
depoimentos acusatórios – Absolvição – Impossibilidade. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – Depoimentos de
testemunhas protegidas firmes e seguros, afinados com a fala dos policiais
civis que se revestem de fé-pública e não podem ser desprezados. Traficância
e associação comprovadas – Quantidade e natureza de drogas – elevação da
pena-base – necessidade – Aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º do
art. 33 da Lei 11.343/06. Descabimento diante de óbices legais – Sentença
reformada. Improvimento do recurso defensivo e provimento do Ministerial. "

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art.
5º, XLVI, da Constituição da República e o princípio “ in dubio pro reo ".

Cabe registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da
Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando
muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via
recursal extraordinária:

“ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental .

2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento :
questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação
ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição,
que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da
Súmula 636.

3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência
constitucional satisfeita . "
( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )

A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados,

refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às

prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como

precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso

extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 ,

Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Cumpre assinalar , ainda , no tocante à alegada violação ao princípio

“ in dubio pro reo ", que não se revela cabível proceder, em sede recursal

extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório,

especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à

causa penal.

No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações
deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de
provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.

Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso
extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas ,
circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p.
269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas
constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário
(Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole
penal.

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, sustentou as
suas conclusões em aspectos fático-probatórios :

“ Segundo apurado, após receberem informações sobre o tráfico

realizado no local, policiais civis para lá se dirigiram e, após campana,
visualizaram FÁBIO, cujas características coincidiam com as fornecidas,
chegar ao imóvel nº 119 do qual saiu carregando algo numa motocicleta,
tendo-o abordado na segunda saída, oportunidade em que negou o transporte
de drogas, mas franqueou a entrada em referido imóvel. No local, efetuaram
revista acompanhada pelo suspeito e sua companheira, Katia Cristina Rocha
da Silva, durante a qual, na lavanderia, encontraram as drogas, embalagens e
balanças de precisão. Foi apreendido, ainda, um caderno com anotações
típicas da contabilidade do tráfico das quais se constatou que parte dos
entorpecentes eram de propriedade de ‘E-Honda', vulgo de RAFAEL,
apontado como proprietário de diversos pontos de drogas na cidade (fls. 01d/

05d).

Auto de exibição e apreensão (fls. 14/14v) e laudo de constatação

provisória (fls. 14a/14av) confirmado em exame químico toxicológico (fls. 125),
bem como cópias reprográficas das anotações (fls. 33/36), comprovam a
materialidade delitiva.

Há, ainda, prova da autoria em relação a ambos os crimes.

Silente na fase administrativa (fls. 07), em juízo FÁBIO avocou para si
toda a responsabilidade criminal (CD – fls. 233), o que não causa estranheza,
pois não é incomum que um dos acusados assuma a culpa dos demais,
inclusive para afastar a configuração do crime de associação para o tráfico.
Chama atenção, contudo, que ao término da leitura da denúncia FÁBIO tenha
se limitado a dizer, 'Não conheço E-Honda, o resto é verdade'.

Após tal declaração o culto magistrado prosseguiu no interrogatório,
tendo o réu alegado que as anotações

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00156604420128260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão