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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
PR025655
Trata-se de NOVOS embargos de declaração opostos por AUGUSTO SURIAN
NETO à decisão de fls. 333/334, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que "a certidão anexa comprova o que já tinha sido
alegado por este patrono, e comprovado pelo extrato do Mesmo Tribunal, quando dos primeiros
embargos" (fl. 338).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consoante jurisprudência do STJ, "diante da ilegitimidade do carimbo de protocolo é
dever da parte providenciar certidão da Secretaria do Tribunal respectivo, a fim de possibilitar a
aferição da tempestividade do recurso, ônus este do qual não se desincumbiu o agravante" (AgInt no
AREsp 1095835/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados,
insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões
apresentadas nos aclaratórios anteriores.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, outra conclusão não se
faz possível senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de
modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa
de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
PR025655
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO SURIAN NETO contra
a decisão de fls. 318/319, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " o agravo foi
protocolado em 23 (vinte e três) de novembro de 2015 e não em 28 de novembro" (fl. 322).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Em análise dos autos, verifica-se que, de fato, há apenas a certidão expedida pelo
tribunal de origem à fl. 315 atestando que o protocolo do recurso de agravo foi realizado em
28/11/2015. Ou seja, não há nenhum documento do tribunal de origem certificando o alegado pela
parte, não sendo possível acolher sua pretensão.
Assim, " Consoante jurisprudência do STJ, diante da ilegitimidade do carimbo de
protocolo é dever da parte providenciar certidão da Secretaria do Tribunal respectivo, a fim de
possibilitar a aferição da tempestividade do recurso, ônus este do qual não se desincumbiu o
agravante" (AgInt no AREsp 1095835/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/05/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
PR025655
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 16/11/2015, sendo o agravo somente interposto em 28/11/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp
527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 22/08/2014.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/04/2018
Processo registrado em 23/04/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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