Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.

Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou
em Questão de Ordem Especial no dia 14 de março de 2018 sobre os procedimentos a serem
adotados no STJ, encaminhando, posteriormente, ofício a esta Presidência com a seguinte orientação:

1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e

devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao
aludido acordo;

[...]. (Ofício STJ n. 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa diretriz foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda Seção
deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a instância
de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo regimental, oposição de

embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da demanda.

Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua
devolução à origem, onde deverá aguardar o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a
adesão ou não ao aludido acordo, contados da data da publicação da homologação

mencionada (9/3/2018).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(14069)

EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.868 - PR (2018/0074206-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : AUGUSTO SURIAN NETO

ADVOGADO : JEFFERSON GREY SANT ANNA - PR030378

EMBARGADO : SHEILA CHAMECKI RIGLER
ADVOGADO : LINCOLN EDUARDO ALBUQUERQUE DE CAMARGO FILHO -

PR025655

Processos na página

2018/0074206-5