Informações do processo 2018/0081477-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1275577
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 282 e
284 do STF e (b) falta de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ

fls. 615/616).

O acórdão do TJGO está assim ementado (e-STJ fls. 546/547):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE FATURIZAÇÃO (FACTORING).
DÍVIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DIREITO
DE REGRESSO EXERCIDO PELO FATURIZADOR CONTRA O
FATURIZADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Tratando-se de execução de título
extrajudicial representado por Contrato de Fomento Mercantil (factoring), fruto do

direito de regresso exercido pelo faturizador contra o faturizado, o prazo prescricional

da pretensão executória, é quinquenal, na forma do que regulamenta o art. 206, § 5°,
inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição de pretensões de cobrança de dívidas
constantes de instrumento particular, mostrando-se irrelevante o prazo relativo aos
títulos cambiais objeto da faturização. 2. A prescrição intercorrente não se configura
pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a
caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Agravo
desprovido.

Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 568/573).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 579/588), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação:

(a) do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, afirmando obscuridade e contradição no
acórdão, pois (i) o acórdão teria assentado que o contrato de faturização seria o título executado, não
os cheques a ele atrelados, fato que não seria verdadeiro, (ii) no contrato em fls. 14/17 (e-STJ) não
constaria obrigação autônoma, mas solidária, para vincular fiadores ao negócio em caso de

inadimplemento (e-STJ fl. 581), tendo a Corte local afastado tal solidariedade (e-STJ fl. 582), além de
que (iii) no contrato de faturização inexistiria obrigação a ser solvida,

(b) do art. 59 da Lei n. 7.357/1985, pois os cheques executados estariam prescritos,
não podendo instruir a execução, mas apenas ser objeto de cobrança via ação monitória, de modo

que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo e grau de

jurisdição.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 607/613).

No agravo (e-STJ fls. 623/627), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi ofertada contraminuta (e-STJ fls. 632/640).

É o relatório.

Decido.

Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

O TJGO assentou que a execução estava fundada em contrato de faturização, em
razão do inadimplemento dos títulos recebidos na operação de factoring, conforme se extrai do
excerto a seguir (e-STJ fls. 543/544):

Desde já, registro que razão não assiste à recorrente, porquanto, ao contrário do que
afirma, não há prescrição a ser decretada, notadamente porque o título objeto da
execução é o próprio contrato de faturização firmado entre as partes, e não os títulos

cambiais a ele atrelados.

(...)

No caso dos autos, "à vista da frustração do pagamento dos títulos pelos próprios
emitentes, decorrentes de contraordem e/ou falta de fundos", a parte credora/re-corrida

executa o próprio contrato de factoring (fls.14/17), exercendo legítimo direito de

regresso perante a faturizada/recorrente, diante da responsabilidade solidária

expressamente contratada (cl. 1ª e parágrafo quarto), e das ressalvas expressas no
instrumento, referentes à exclusão da condição pro soluto da cessão, o que, aliás, não

foi objeto de questionamento.

A Corte local arrematou, por fim, a inocorrência de prescrição da pretensão

executória, tendo em vista que (e-STJ fl. 544):

Se é assim, o prazo prescricional da pretensão executória em tela é o relativo ao
contrato de faturização, e não o referente aos respectivos títulos cambiais negociados

Assim, o prazo prescricional da pretensão executória, aqui, é qüinqüenal, na forma do
que regulamenta o art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição de

pretensões de cobrança de dívidas constantes de instrumento particular.

A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses

da parte. Não há, portanto, obscuridade ou contradição a ser sanada.

O Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de ofensa ao art. 59 da Lei n.
7.357/1985. Dessa forma, na linha dos precedentes desta Corte Superior, conclui-se que, sem ter sido
objeto de debate na decisão recorrida, apesar dos aclaratórios opostos, a matéria carece de

prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.

Apesar de fundamentar o recurso na alínea "c" do art. 105, III, da CF, a recorrente não
apresentou acórdãos para defender a existência de dissídio jurisprudencial, prejudicando o

conhecimento do recurso no ponto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/04/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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