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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 282 e
284 do STF e (b) falta de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ
fls. 615/616).
O acórdão do TJGO está assim ementado (e-STJ fls. 546/547):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE FATURIZAÇÃO (FACTORING).
DÍVIDA REPRESENTADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DIREITO
DE REGRESSO EXERCIDO PELO FATURIZADOR CONTRA O
FATURIZADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Tratando-se de execução de título
extrajudicial representado por Contrato de Fomento Mercantil (factoring), fruto do
direito de regresso exercido pelo faturizador contra o faturizado, o prazo prescricional
da pretensão executória, é quinquenal, na forma do que regulamenta o art. 206, § 5°,
inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição de pretensões de cobrança de dívidas
constantes de instrumento particular, mostrando-se irrelevante o prazo relativo aos
títulos cambiais objeto da faturização. 2. A prescrição intercorrente não se configura
pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a
caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Agravo
desprovido.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 568/573).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 579/588), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação:
(a) do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, afirmando obscuridade e contradição no
acórdão, pois (i) o acórdão teria assentado que o contrato de faturização seria o título executado, não
os cheques a ele atrelados, fato que não seria verdadeiro, (ii) no contrato em fls. 14/17 (e-STJ) não
constaria obrigação autônoma, mas solidária, para vincular fiadores ao negócio em caso de
inadimplemento (e-STJ fl. 581), tendo a Corte local afastado tal solidariedade (e-STJ fl. 582), além de
que (iii) no contrato de faturização inexistiria obrigação a ser solvida,
(b) do art. 59 da Lei n. 7.357/1985, pois os cheques executados estariam prescritos,
não podendo instruir a execução, mas apenas ser objeto de cobrança via ação monitória, de modo
que, sendo a prescrição matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 607/613).
No agravo (e-STJ fls. 623/627), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi ofertada contraminuta (e-STJ fls. 632/640).
É o relatório.
Decido.
Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
O TJGO assentou que a execução estava fundada em contrato de faturização, em
razão do inadimplemento dos títulos recebidos na operação de factoring, conforme se extrai do
excerto a seguir (e-STJ fls. 543/544):
Desde já, registro que razão não assiste à recorrente, porquanto, ao contrário do que
afirma, não há prescrição a ser decretada, notadamente porque o título objeto da
execução é o próprio contrato de faturização firmado entre as partes, e não os títulos
cambiais a ele atrelados.
(...)
No caso dos autos, "à vista da frustração do pagamento dos títulos pelos próprios
emitentes, decorrentes de contraordem e/ou falta de fundos", a parte credora/re-corrida
executa o próprio contrato de factoring (fls.14/17), exercendo legítimo direito de
regresso perante a faturizada/recorrente, diante da responsabilidade solidária
expressamente contratada (cl. 1ª e parágrafo quarto), e das ressalvas expressas no
instrumento, referentes à exclusão da condição pro soluto da cessão, o que, aliás, não
foi objeto de questionamento.
A Corte local arrematou, por fim, a inocorrência de prescrição da pretensão
executória, tendo em vista que (e-STJ fl. 544):
Se é assim, o prazo prescricional da pretensão executória em tela é o relativo ao
contrato de faturização, e não o referente aos respectivos títulos cambiais negociados
Assim, o prazo prescricional da pretensão executória, aqui, é qüinqüenal, na forma do
que regulamenta o art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, que trata da prescrição de
pretensões de cobrança de dívidas constantes de instrumento particular.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses
da parte. Não há, portanto, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O Tribunal de origem não se manifestou quanto à tese de ofensa ao art. 59 da Lei n.
7.357/1985. Dessa forma, na linha dos precedentes desta Corte Superior, conclui-se que, sem ter sido
objeto de debate na decisão recorrida, apesar dos aclaratórios opostos, a matéria carece de
prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.
Apesar de fundamentar o recurso na alínea "c" do art. 105, III, da CF, a recorrente não
apresentou acórdãos para defender a existência de dissídio jurisprudencial, prejudicando o
conhecimento do recurso no ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
25/04/2018
Distribuição automática em 23/04/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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