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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00103574720135180005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
DIREITO DO TRABALHO. RE 590.415-RG/SC. TEMA 152 DO
EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. ADESÃO DO
EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.
(SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A.) AO PROGRAMA DE
DISPENSA VOLUNTÁRIA, COM CONDIÇÃO EXPRESSA EM NORMA
COLETIVA, ACERCA DA QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS
PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE DOS
AUTOS – INSTITUIÇÃO DE PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA PELA
CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS
DIVERSAS DA QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO CITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NO TEMA 152.
NÃO OCORRÊNCIA DA MESMA RATIO DECIDENDI. APLICAÇÃO DO
DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI E LVXXIV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00103574720135180005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00103574720135180005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
22/05/2018 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00103574720135180005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Despacho: Idêntico ao de nº 294
07/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00103574720135180005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI e LVXXIV, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. " (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da
República.
Oportuna a transcrição parcial do acórdão recorrido:
“[..] Com efeito, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ
nº 271 da SDI-I do TST, a transação extrajudicial que importa na rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão
voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes
do recibo.
Isso significa que, se no termo de adesão ao PDV estiverem
especificadas apenas as parcelas, sem valores, exatamente como ocorre no
caso vertente, não há que se falar em quitação. No mesmo sentido,
transcrevo os seguintes arestos, verbis [..]
A Turma Julgadora, levando em consideração a situação específica
dos autos, decidiu em sintonia com a OJ 270/SDI-1/TST, cabendo ressaltar
que a observância da referida OJ, no caso, não implica violação direta e literal
dos artigos 5º, XXXVI, e 60, § 4º, IV, da CF, a ensejar o prosseguimento da
Revista patronal.[..]"
Desse modo, é certo que o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão
pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro
fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da
Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ".
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00103574720135180005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
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