Informações do processo ARE 1125224

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/04/2018 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2018

21/11/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de

novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.9.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O

recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem
serve à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.9.2018.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de anulação de
processos administrativos disciplinares, nos termos da legislação de regência.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os
artigos 5º, incisos X, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Aponta a
inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. Afirma a falta de publicidade dos atos administrativos. Diz não
ter sido o advogado intimado das decisões proferias no processo.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de não ter
sido notificado/intimado dos atos processuais administrativos o procurador
constituído, mas tão somente o próprio Apelante, porquanto a Lei 9.784/99
prevê a necessidade de intimação apenas do interessado ou acusado, a qual
pode ser dada tanto pessoalmente quanto por procurador habilitado. Veja-se:

"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou a efetivação de diligências."(Grifei)

Portanto, não há qualquer previsão legal que determine que o patrono
do acusado seja intimado dos atos processuais. Isso se deve ao fato de que
no processo administrativo, diferentemente do que ocorre nos processos
judiciais, a presença do advogado não é essencial, mas meramente
facultativa. Assim, a comunicação dos atos processuais far-se-á sempre na
pessoa do acusado, conforme estabelecido pela Lei n° 9.784/99.

[…]

Da mesma forma, não vislumbro qualquer prejuízo ao Apelante pelo
fato de seu procurador ter constado como "testemunhe nos termos de
declarações dos PAI. que acompanhou.

Não merece respaldo, igualmente, a alegação de inexistência de

tipificação das suas condutas.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, em especial a Lei 9.784/99 não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

3. Conheço parcialmente do agravo e o desprovejo. Fixo os
honorários recursais em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado
sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos
honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco

anos.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão