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Movimentações Ano de 2018
21/11/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Distribuição realizada em 14 de
novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.9.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem
serve à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.9.2018.
10/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
23/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de anulação de
processos administrativos disciplinares, nos termos da legislação de regência.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os
artigos 5º, incisos X, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Aponta a
inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. Afirma a falta de publicidade dos atos administrativos. Diz não
ter sido o advogado intimado das decisões proferias no processo.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de não ter
sido notificado/intimado dos atos processuais administrativos o procurador
constituído, mas tão somente o próprio Apelante, porquanto a Lei 9.784/99
prevê a necessidade de intimação apenas do interessado ou acusado, a qual
pode ser dada tanto pessoalmente quanto por procurador habilitado. Veja-se:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou a efetivação de diligências."(Grifei)
Portanto, não há qualquer previsão legal que determine que o patrono
do acusado seja intimado dos atos processuais. Isso se deve ao fato de que
no processo administrativo, diferentemente do que ocorre nos processos
judiciais, a presença do advogado não é essencial, mas meramente
facultativa. Assim, a comunicação dos atos processuais far-se-á sempre na
pessoa do acusado, conforme estabelecido pela Lei n° 9.784/99.
[…]
Da mesma forma, não vislumbro qualquer prejuízo ao Apelante pelo
fato de seu procurador ter constado como "testemunhe nos termos de
declarações dos PAI. que acompanhou.
Não merece respaldo, igualmente, a alegação de inexistência de
tipificação das suas condutas.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, em especial a Lei 9.784/99 não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço parcialmente do agravo e o desprovejo. Fixo os
honorários recursais em R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do artigo 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado
sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos
honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco
anos.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201051090004775 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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