Informações do processo ARE 1125439

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/04/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10620080290906001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
MATÉRIA PENAL –
REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE
– SÚMULA 279/STF –
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10620080290906001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10620080290906001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10620080290906001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Juliano Azevedo de Carvalho contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, está assim ementado :

“ APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR – NULIDADE NA
FORMULAÇÃO DOS QUESITOS – INVERSÃO DA ORDEM – NÃO
OCORRENCIA – PRELIMINAR REJEITADA – HOMICÍDIO QUALIFICADO –
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA –
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – CUSTAS –
SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE.

O § 4º do art. 483 do CPP permite ao juiz formular quesito quanto à
desclassificação do delito após o quesito relativo à autoria ou após o quesito
relativo à absolvição. Tendo o juiz formulado tal quesito após o quesito da
autoria, não há que se falar em irregularidade. Preliminar rejeitada.

O fato de o Tribunal do Júri não ter acolhido as teses defensivas,
especialmente quanto a ausência de autoria em relação ao réu, não se
mostra com substância que permita encaminhar o Júri para o âmbito do nulo. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado os preceitos inscritos nos

arts. 5º, XXXVIII, “ c ", e 93, IX, da Constituição Federal.

Cumpre salientar , desde logo , que não se revela cabível proceder,
em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente
probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos
subjacentes à causa penal.

No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações

deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de

provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.

Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso
extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas ,
circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p.
269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas
constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário
(Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole

penal.

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação, sustentou

as suas conclusões em aspectos fático-probatórios :

“ No mérito, requereu a anulação do júri por entender ser a decisão

tomada pelo Conselho de Sentença contrária à prova dos autos, tanto em
relação à autoria, quanto em relação ao dolo eventual. Alternativamente,
requer a reforma da decisão excluindo a qualificadora do motivo fútil que não
restou demonstrada nos autos e que é, segundo a defesa, incompatível com

o dolo eventual.

A tese de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença se
articulou manifestamente contrária à prova dos autos não convence por faltar
a fonte em que alicerçado o argumento.

O fato de o Tribunal do Júri não ter acolhido as teses defensivas,

especialmente quanto à ausência de autoria e quanto ao dolo eventual, não
se mostra com substância que permita encaminhar o Júri para o âmbito do
nulo.

Apesar de o réu afirmar que colidiu algumas vezes no veículo das
vítimas, porém sem intenção e sem assumir o risco de produzir o resultado
morte, sua versão está dissociada da realidade dos autos (fl. 877/878):

A vítima sobrevivente Anderson Alexandre de Souza, que também
estava no interior do veículo Celta, afirmou que o réu o perseguiu após a
batida em Campanha e provocou diversas colisões no Celta, sendo que uma

delas fez com o veículo capotasse:

Anderson Alexandre de Souza (fls. 866/867):

‘que o veículo dirigido pela vítima JOSÉ LOURENÇO em que o
declarante se encontrava, foi perseguido pelo veículo dirigido pelo réu
JULIANO, até o momento em que ocorreu o acidente; que o acidente ocorreu
em razão das freqüentes batistas (sic) ocasionadas pelo veículo Fiat Stilo,
conduzido pelo réu JULIANO, na traseira do veículo Celta, que era conduzido
pela vítima JOSÉ LOURENÇO; que a vítima JOSÉ LOURENÇO apesar de
estar apavorada, naquele momento, mantinha a velocidade do veículo em
que conduzia, chegando a frear as vezes o veículo, mas as colisões dadas
pelo veículo conduzido pelo réu JULIANO no veículo da vítima JOSÉ
LOURENÇO eram intencionais; que em razão das batistas o veículo
conduzido pela vítima JOSÉ LOURENÇO, em que o declarante também se
encontrava, saiu da pista de rolamento e capotou (...)'.

A vítima sobrevivente viu como todos os fatos ocorreram e narrou os

fatos de maneira firme, convincente e pormenorizada.

Assim, quanto à autoria não há que se falar que a decisão dos
jurados contrariou a prova dos autos, sendo que foram produzidas provas
dos dois sentidos (presença e ausência de autoria) sendo os jurados livres
para concluir, pautados na íntima convicção, pela tese que lhes pareceu mais
verossímil.

A atitude do réu de colidir por diversas vezes no veículo das vítimas,
enquanto este estava em movimento, por si só, é passível de demonstrar que
o réu agiu com dolo eventual, sendo que ao colidir em um veículo em
movimento a possibilidade do condutor de tal veículo perder o controle da
direção e sofrer um acidente grave, podendo inclusive levar até sua morte, é
altíssima e pode ser deduzida por qualquer pessoa de diligência comum. "

É importante referir , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por esta
Suprema Corte ( ARE 966.674/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE

1.054.895/BA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ):

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE
TEVE O SEGUIMENTO NEGADO. ANULAÇÃO DE DECISÃO
ABSOLUTÓRIA DE TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
REGRA QUE ASSEGURA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.
NÃO OCORRÊNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do
júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra
constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º,
XXXVIII, c). Nesse sentido, o HC 73.349 (red. p/ acórdão min. Maurício
Corrêa, DJ de 1º.12.2000) e o RE 166.896 (rel. min. Néri da Silveira, DJ de

17.05.2002).

Além disso, a análise da questão constitucional suscitada nas razões
recursais demanda o reexame aprofundado dos fatos e provas que
sustentaram o acórdão atacado, o que inviabiliza o conhecimento do
extraordinário, ante a vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal

Federal.
Agravo regimental não provido. "

( AI 728.023-AgR-segundo/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)

“ DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS

AUTOS. SÚMULA 279/STF.

1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula

279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. "

( ARE 946.614-AgR/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
Impõe-se registrar , finalmente , no que se refere à alegada
transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o
dever de motivar

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10620080290906001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão