Informações do processo 2018/0083126-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1276292
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/04/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 15842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 2. DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE
IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS

ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou

negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

2. A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em

cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa. Súmula 83/STJ.

3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores
fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,

tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e

Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de junho de 2018 (data do julgamento).

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANOS
MORAIS. CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MATERIAIS. VALORES PAGOS À

CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS DE DESPACHANTE. SÚMULA 7/STJ. 4.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide,

de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa. Súmula 83/STJ.

2.1. O acórdão expressamente consignou que houve a inscrição em banco de dados restritivos,
tornando inviável modificar tais conclusões sem reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. Ao condenar à indenização por danos materiais, a Corte a quo asseverou que ficou comprovado
que o pagamento foi feito pela consumidora à concessionária pelos serviços de despacho prestados de
maneira inadequada. Inarredável a necessidade de incursão na seara probatória. Aplicação da Súmula

7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e

Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de junho de 2018 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 518) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2018

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 2. DANOS
MORAIS. CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA . SÚMULA 83/STJ. 3.

REDUÇÃO DO QUANTUM  INDENIZATÓRIO. NÃO

DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DA
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA

EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO
Maria Helena de Abreu ajuizou ação de conhecimento em desfavor de General
Motors do Brasil Ltda. e outra postulando a declaração da inexistência de débito e a condenação das
rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 4.598,32 (quatro
mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos).

Interpostas apelações pela autora e pelas rés, a Segunda Câmara de Direito Civil do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos apelos das demandadas e deu
provimento à insurgência da demandante para julgar procedente também o pedido de indenização por

danos morais, arbitrando-a em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O acórdão está assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO FISCAL (ICMS).
POSTERIOR EXECUÇÃO, POR PARTE DO ESTADO COMPETENTE
PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, CONTRA O CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO

IMPOSTO EFETUADO POR MEIO DAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA

DE ENVIO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO

DESCONTO PELO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE

E DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7°,

PARÁGRAFO ÚNICO E 14, CAPUT, DO CDC. DEVER DE

INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO

MORAL. CONFIGURADO. FATOS DESCRITOS NA INICIAL QUE

EVIDENCIAM SITUAÇÃO ABUSIVA E CAUSADORA DE
EXTREMA HUMILHAÇÃO E INCÔMODO AO CONSUMIDOR.

REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, APELOS

DOS RÉUS DESPROVIDOS E APELO DA AUTORA PROVIDO.

Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art.

14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde

objetivamente pelos danos causados ao consumidor, exceto quando esse

demonstra que, (I) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (II) que o

fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Os arts. 7°, parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da
cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por

fato ou vício do produto ou serviço (REsp n. 1370139/SP, Rel. Ministra

Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.12.2013).

O constrangimento e o incômodo enfrentados em decorrência de execução
fiscal ajuizada em face do consumidor em razão de falha na prestação dos
serviços dos fornecedores - que resulta inclusive em inscrição do CADIN e

demais órgão de proteção ao crédito -, ultrapassam a linha da normalidade,

atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral da parte

autora e o seu comportamento psicológico.

O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao
princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a

gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o

aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração

da conduta lesiva.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
General Motors Brasil Ltda. interpôs recurso especial fundamentado nas alíneas a  e c
do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI,

do CPC/2015; e 12, § 1º, III, do CDC.

Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a

ausência de comprovação dos danos morais suportados pela autora. Pugnou, subsidiariamente, pela

redução do quantum  indenizatório.

Contrarrazões às fls. 530-538 (e-STJ).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de incidirem as

Súmulas 7/STJ e 283/STF.

Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte

estadual.

Contraminuta às fls. 604-612 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.
Em relação à legitimidade passiva, o art. 3º do CDC define como fornecedor "toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de

serviços".

E, consabido, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia
de produção do produto ou de prestação de serviços, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE

ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO USADO. VENDA.

HODÔMETRO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE.

PROPRIETÁRIO. AGÊNCIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE.
ART. 18 DO CDC. FORNECEDOR ORIGINÁRIO.
INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES DE CONSUMO DISTINTAS.

CADEIA DE FORNECIMENTO. RUPTURA.

1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório

promovida por adquirente de veículo usado que pretende responsabilizar o

ex-proprietário do automóvel, a empresa por ele contratada para revender o

bem e o fornecedor originário deste pelos prejuízos decorrentes da

constatação de que o hodômetro do veículo foi adulterado.

2. Acórdão recorrido que concluiu pela integral procedência do pleito autoral,
com a responsabilização solidária de todos os requeridos, sob o fundamento

de que eles integrariam uma única cadeia de fornecedores, atraindo, assim, a

incidência dos arts. 14, 18 e 20 do CDC.

3. O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do
mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A

revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica

obrigacional, obstando que seja considerada solidariamente responsável por

prejuízos resultantes dessa segunda relação, com esteio no art. 18 do CDC,

empresa integrante daquela primeira cadeia de fornecimento interrompida.

4. Recurso especial provido. (REsp 1517800/PE, Rel. Min. Ricardo Villas

Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)

Ao analisar a questão, constata-se que o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência

desta Corte Superior e consignou a responsabilidade solidária da ora recorrente, notadamente porque,
a despeito de não ter negociado diretamente com a consumidora, foi ela quem figurou na nota fiscal
do produto e era a responsável por repassar ao Estado de São Paulo as informações complementares

para o pedido de isenção do imposto.

Assim, torna-se imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ.

Quanto aos danos morais, o acórdão recorrido verificou a devida comprovação do
abalo psicológico sofrido pela ora recorrida, notadamente em razão do constrangimento e do

incômodo gerado pela execução fiscal e da inscrição de seu nome no CADIN e demais órgãos de

proteção ao crédito.

Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender que a
lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de

inadimplentes se configura in re ipsa , ou seja, independentemente de prova.

Ilustrativamente:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO

INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se

configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS,

Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

(...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1692761/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO

NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS

NOTIFICAÇÕES ANTERIORES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão