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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 2. DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE
IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
2. A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa. Súmula 83/STJ.
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores
fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de junho de 2018 (data do julgamento).
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANOS
MORAIS. CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MATERIAIS. VALORES PAGOS À
CONCESSIONÁRIA PELOS SERVIÇOS DE DESPACHANTE. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide,
de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa. Súmula 83/STJ.
2.1. O acórdão expressamente consignou que houve a inscrição em banco de dados restritivos,
tornando inviável modificar tais conclusões sem reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Ao condenar à indenização por danos materiais, a Corte a quo asseverou que ficou comprovado
que o pagamento foi feito pela consumidora à concessionária pelos serviços de despacho prestados de
maneira inadequada. Inarredável a necessidade de incursão na seara probatória. Aplicação da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de junho de 2018 (data do julgamento).
18/06/2018 Visualizar PDF
29/05/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
04/05/2018
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. 2. DANOS
MORAIS. CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA . SÚMULA 83/STJ. 3.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DA
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Maria Helena de Abreu ajuizou ação de conhecimento em desfavor de General
Motors do Brasil Ltda. e outra postulando a declaração da inexistência de débito e a condenação das
rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 4.598,32 (quatro
mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos).
Interpostas apelações pela autora e pelas rés, a Segunda Câmara de Direito Civil do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos apelos das demandadas e deu
provimento à insurgência da demandante para julgar procedente também o pedido de indenização por
danos morais, arbitrando-a em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O acórdão está assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO FISCAL (ICMS).
POSTERIOR EXECUÇÃO, POR PARTE DO ESTADO COMPETENTE
PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, CONTRA O CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO EFETUADO POR MEIO DAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA
DE ENVIO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO
DESCONTO PELO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE
E DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7°,
PARÁGRAFO ÚNICO E 14, CAPUT, DO CDC. DEVER DE
INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL. CONFIGURADO. FATOS DESCRITOS NA INICIAL QUE
EVIDENCIAM SITUAÇÃO ABUSIVA E CAUSADORA DE
EXTREMA HUMILHAÇÃO E INCÔMODO AO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, APELOS
DOS RÉUS DESPROVIDOS E APELO DA AUTORA PROVIDO.
Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art.
14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde
objetivamente pelos danos causados ao consumidor, exceto quando esse
demonstra que, (I) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (II) que o
fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os arts. 7°, parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da
cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por
fato ou vício do produto ou serviço (REsp n. 1370139/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.12.2013).
O constrangimento e o incômodo enfrentados em decorrência de execução
fiscal ajuizada em face do consumidor em razão de falha na prestação dos
serviços dos fornecedores - que resulta inclusive em inscrição do CADIN e
demais órgão de proteção ao crédito -, ultrapassam a linha da normalidade,
atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral da parte
autora e o seu comportamento psicológico.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao
princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a
gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o
aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração
da conduta lesiva.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
General Motors Brasil Ltda. interpôs recurso especial fundamentado nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 485, VI,
do CPC/2015; e 12, § 1º, III, do CDC.
Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a
ausência de comprovação dos danos morais suportados pela autora. Pugnou, subsidiariamente, pela
redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões às fls. 530-538 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de incidirem as
Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 604-612 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à legitimidade passiva, o art. 3º do CDC define como fornecedor "toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços".
E, consabido, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia
de produção do produto ou de prestação de serviços, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO USADO. VENDA.
HODÔMETRO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO. AGÊNCIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE.
ART. 18 DO CDC. FORNECEDOR ORIGINÁRIO.
INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES DE CONSUMO DISTINTAS.
CADEIA DE FORNECIMENTO. RUPTURA.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório
promovida por adquirente de veículo usado que pretende responsabilizar o
ex-proprietário do automóvel, a empresa por ele contratada para revender o
bem e o fornecedor originário deste pelos prejuízos decorrentes da
constatação de que o hodômetro do veículo foi adulterado.
2. Acórdão recorrido que concluiu pela integral procedência do pleito autoral,
com a responsabilização solidária de todos os requeridos, sob o fundamento
de que eles integrariam uma única cadeia de fornecedores, atraindo, assim, a
incidência dos arts. 14, 18 e 20 do CDC.
3. O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do
mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A
revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica
obrigacional, obstando que seja considerada solidariamente responsável por
prejuízos resultantes dessa segunda relação, com esteio no art. 18 do CDC,
empresa integrante daquela primeira cadeia de fornecimento interrompida.
4. Recurso especial provido. (REsp 1517800/PE, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ao analisar a questão, constata-se que o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência
desta Corte Superior e consignou a responsabilidade solidária da ora recorrente, notadamente porque,
a despeito de não ter negociado diretamente com a consumidora, foi ela quem figurou na nota fiscal
do produto e era a responsável por repassar ao Estado de São Paulo as informações complementares
para o pedido de isenção do imposto.
Assim, torna-se imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ.
Quanto aos danos morais, o acórdão recorrido verificou a devida comprovação do
abalo psicológico sofrido pela ora recorrida, notadamente em razão do constrangimento e do
incômodo gerado pela execução fiscal e da inscrição de seu nome no CADIN e demais órgãos de
proteção ao crédito.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender que a
lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de
inadimplentes se configura in re ipsa , ou seja, independentemente de prova.
Ilustrativamente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO
INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de
título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se
configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
(...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1692761/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS
NOTIFICAÇÕES ANTERIORES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
27/04/2018
Distribuição automática em 25/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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