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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - GO003229
ANNE LEVINDA ROSA SILVA E OUTRO(S) - GO042540
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem
incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido
relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. O embargante, na verdade, pretende a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca
pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos
embargos declaratórios.
3. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, ou o abuso em sua oposição, não há como
acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
27/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 2. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente deixou de especificar as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de
Justiça teria deixado de se manifestar. Diante disso, inviável apreciar a apontada ofensa, pois a
deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito no enunciado n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de
ser obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado.
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018 (data do julgamento).
13/08/2018 Visualizar PDF
18/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA
ENTREGA DE COISA INCERTA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
284/STF. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DAS PARTES. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Elias Alves de Sousa desafiando decisão do
Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
617-618):
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXTINÇÃO
DO FEITO. ARTIGO 267, III, E § 1°, DO CPC. INTIMAÇÃO DA
PARTE EXEQUENTE E DE SEU ADVOGADO. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Nos termos do artigo 267, inciso III, e §
1°, do Código de Processo Civil, a extinção do processo, por abandono,
somente é possível se antecedida de intimação pessoal da parte autora, para
que promova, em 48 horas, o andamento regular do feito, ressaltando-se que,
se esta não é encontrada no endereço indicado nos autos, ressai indispensável
que seja completado com a intimação editalícia, para validar o ato processual.
Outrossim, deve seu advogado, com poderes de representação, ser intimado
através do Diário da Justiça. A inobservância da referida regra gera a
cassação da sentença. 2. Se a parte agravante não traz argumento suficiente
para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto
interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 631-645).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 131, 165, 182,
183, 234, 458, II, 535, II, do CPC/2015. Sustentou negativa de prestação jurisdicional quanto à
ausência de exposição dos motivos jurídicos que embasaram a decisão recorrida. Pleiteou a extinção
da ação de execução.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 709).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Irresignado, o recorrente interpõe agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 855-859 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Observo que a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973
foi realizada de modo genérico, deixando o recorrente de especificar as teses ou os dispositivos legais
sobre os quais o Tribunal de Justiça teria deixado de se manifestar. Diante disso, inviável apreciar a
apontada ofensa, pois a deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice
descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo que
se falar em violação aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, até porque, conforme entendimento desta
Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do
recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º,
do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Quanto ao mérito, o Tribunal estadual entendeu ser necessária a intimação da parte
para promover o andamento do feito, conforme se colhe dos excertos do aresto recorrido (e-STJ, fls.
607-618):
"De início, entendo que a sentença deve ser cassada, porquanto proferida em
desacordo com a determinação contida no artigo 267, § 1°, do Código de
Processo Civil.
Pois bem. O abandono da causa pela parte autora pressupõe a demonstração
inequívoca do ânimo de desprezar o processo.
Nessa linha, o artigo 267, § 1° do Código de Processo Civil não permite
outra interpretação que não seja a literal, ao estabelecer a imprescindibilidade
de prévia intimação da parte para promover o andamento do feito na hipótese
prevista no inciso Ill do citado dispositivo.
Em conformidade com o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria,
a extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos dos incisos II e Ill,
do artigo 267, do CPC, deverá, imprescindivelmente, ser precedida da
intimação pessoal da parte aurora, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I. Não viola o artigo 535
do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta. 2. "o art. 267, § 1°, do CPC, impõe, para os casos
de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado
"parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso
II) ou "por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso Ill), a prévia
intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do jeito"
(REsp. n° 596.897/RJ, I" Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 05.12.2005). 3. Recurso Especial a que se dá provimento." (STJ,
Primeira Turma, REsp 901910/PB, Rel. Min Teori Albino Zavaseki, D
07/05/2007, p. 294) (Sublinhei).
"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS
PARTES. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. Descabe a alegação de
nulidade do decisum por violação do art. 535, I e II, do CPC, se o
tribunal local analisou todas as questões necessárias à perfeita solução
do litígio, deixando absolutamente alicerçadas e motivadas as razões de
fato e de direito que orientaram suas conclusões. Em tais
circunstáncias, não há por que reexaminar a matéria sob perspectiva
diversa, ditada pela recorrente.
2. Nos termos do art. 267, § I° do CPC, somente a extinção do
processo por negligência das partes ou por abandono da causa pelo
autor demanda a prévia intimação pessoal dos litigantes para suprir o
vicio em 48 (quarenta e oito) horas. 3. Agravo regimental provido para
conhecer do agravo de instrumento e negar provimento ao recurso
especial." (sT.6 Segundo Turma, AgRg no Ag 747575 / RJ, Rel. Min
Jodo Otávio de Noronha, DJ 01/08/2006, p. 409) (Sublinhei)
Pondera-se que a intimação pessoal da parte acerca da inação, retratada
no mencionado artigo 267, § 1" do Estatuto Processual, constitui uma
cautela a mais em face da gravidade das consequências que poderão
advir.
Neste sentido, ensina o doutrinador Theotônio Negrão, em sua obra
Codigo de Processo Civil, Editora Saraiva, p. 340:"Art. 267: /2. Cabe a
extinção do processo de conhecimento se o autor, intimado
pessoalmente para que promova a citação do réu, deixa de a
providenciar (RJTJESP 96/205, maioria, quanto à necessidade de
intimação pessoal do autor) ".
Assim, embora os procuradores da parte exequente tenham sido intimados
via Diário de Justiça (certidão de fl. 502) e nada tenham manifestado, caberia
à magistrada singular intimar a exequente pessoalmente, de modo válido,
contudo não é o que se infere dos autos.
Compulsando o caderno processual, evidencia-se que a exequente não foi
intimada pessoalmente, haja vista que a carta de intimação não lhe foi
entregue por estar "ausente" (fl. 505, verso).
Nesse caso, se a parte não é encontrada no endereço indicado nos autos,
ressai indispensável que seja completado com a intimação editalícia, para
validar o ato processual.
Evidente, portanto, que nos presentes autos não houve intimação pessoal da
parte autora de modo válido para se manifestar no processo sob pena de
extinção (art. 267, § 1°, do CPC), razão pela qual entende-se que não foi
cumprida a determinação da lei processual a respeito do assunto.
Trata-se, outrossim, de equívoco, o qual não se pode atribuir as
consequências à exequente, sob pena de fragilizar normas e princípios do
processo civil, prejudicando a parte de boa fé.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já proferiu inúmeros julgados neste
sentido. Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA
ONEROSIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA
PRECEDIDA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO
AO RECURSO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO
RESPECTIVO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS
CONFIRMAÇÃO. 1 - Para a extinção do processo, sem julgamento
do mérito, por abandono da causa por mais de trinta dias, mister a
intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. todavia.
se a mesma não é encontrada no endereço indicado nos autos, ressai
indispensável que seta completado com a intimação editalícia, para
validar o ato processual. 2 - Intimada a parte autora através de seu
procurador e via edital, e, deixando ela de manifestar interesse no
prosseguimento do feito, no prazo assinalado, autorizado está o
julgador a decretar a extinção, com base no inciso III do art. 267 do
CPC. 3 - O relator poderá negar seguimento a recurso que contrarie
jurisprudência no respectivo Tribunal. 4 - Ausentes argumentos novos
que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão
recorrida, nega-se provimento ao recurso de Agravo Regimental
Agravo conhecido e desprovido." (TJGO.
AC 286633-36.2009.8.09.0051, Rel. Dr. SWAM, BELO DE
ALMEIDA FILRO, 4' Comoro Civel, julgado em 18/10/2012, Ale
1179 de 06/11/2012) Grifos propositais.
"APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESTADO E DO
PROCURADOR JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, VIA
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO SENTIDO DE
DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO.
EXTINÇÃO DE OFICIO. ARTIGO 267, INCISO III E § 1' DO
CPC 1. A extinção do processo sem resolução do mérito com
fundamento no art. 267, § I°, do CPC (por paralisação, abandono e/ou
negligência da parte), só é possível se precedida de intimação pessoal
da parte bem como de seu advogado, na forma legal, para que
promova, em 48 (quarenta e oito) horas, o andamento dos autos, (,,,).
"(TJGO. 3'Cámara Cível Rel.
Des. Florian° Games, AC 408572-38.2007.8.09.0120. Al 787 de
28/03/2011).
"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE,NULIDADE
DE ESCRITURA C/C CANCELA- MENTO DE REGISTRO.
EXTINÇÃO. INÉRCIA DOS AUTORES. IRREGULARIDADES
NAS INTIMAÇÕES A extinção do processo em razão da inércia das
partes exige a intimação do respectivo advogado para dar andamento
aofeito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, assim como da
própria parte, pessoalmente. Inteligência do art. 267, inc. Ill e parágrafo
primeiro, do CPC. 2 - Não observadas, rigorosamente, as regras do
aludido dispositivo, deve ser cassada a sentença extintiva do feito com
27/04/2018
Distribuição automática em 25/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?