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Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELMO LEMOS contra
acórdão assim ementado (fl. 293):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE
1973. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC/1973 AFASTADA. Portanto,
no caso em apreço, levando-se em consideração que a presunção de
veracidade prevista no art. 359 do CPC (Art. 400 CPC/2015) é juris tantum
se torna inaplicável em face de outros elementos presentes nos autos, em
especial o RIC completo juntado pela ré, deve ser afastada a aplicação do art.
359 do CPC (Art. 400 CPC/2015), devendo o cálculo ser realizado de
acordo com as informações estampadas no documento da fI. 240 do 2°
volume.
PROPORCIONALIDADE DOS RENDIMENTOS.
Alegação genérica sem o apontamento das supostas incorreções. JUROS DE
MORA.
Determinação expressa na decisão exeqüenda.
JUROS DE MORA SOBRE OS RENDIMENTOS. Os juros de mora dos
dividendos, quanto às parcelas, devem incidir a partir da citação, nos termos
do artigo 389 e 405 do CCB/2002. Precedente do STJ no sistema de recursos
repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973 (Art. 1.036 CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÕES DA CELULAR CRT
PARTICIPAÇÕES S.A.
Conforme o disposto no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT a
Brasil Telecom está legitimada para responder por obrigações decorrentes de
contrato de participação financeira, inclusive ações da Celular CRT
Participações S/A.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO. RENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
Perfeitamente cabível o pedido relativo ao pagamento dos rendimentos que as
ações teriam produzido, caso tivessem sido emitidas no momento correto.
3. RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
Tratando-se os documentos, relativos à contratação, de documentos comuns
às partes, consoante dispõe o art. 399, III, do CPC/2016, tem a ré o dever de
conservá-los, salvo se comprovado que não possui mais os documentos ou
que entregou cópias ao contratante. Portanto, apresentado pela parte ré o RIC
contendo todos os elementos necessários ao deslinde do feito, como no caso
em apreço, deverá tal documento ser aplicado ao cálculo acionário.
4. COTAÇÃO DA AÇÃO.
Em caso de conversão em dinheiro da obrigação de subscrição de ações deve
ser observado o valor do fechamento da cotação das ações na bolsa de
valores na data do trânsito em julgado do título para as ações da CRT e
Celular CRT.
5. GRUPAMENTO ACIONÁRO. CELULAR CRT.
Para as ações da Celular CRT/VIVO a serem indenizadas, após a divisão por
100 (cem) e multiplicação do resultado por 7,0294, deve, ainda, ser divido
por 4 e multiplicado por 1,55, encontrando-se o número final de ações da
Celular a serem indenizados.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária é devida a contar do momento em que convertida a
obrigação em pecúnia, até o efetivo pagamento.
7. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO.
Possibilidade. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incidência de índices negativos de correção monetária
nos períodos de deflação.
8. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
Os dividendos e juros sobre capital próprio são parcelas acessórias, assim,
seguem o principal. De acordo com o preconizado na primeira parte da
Súmula nº 552, editada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, é
desnecessária a existência de pedido expresso em relação às parcelas
supracitadas. Cumulação dos dividendos com juros sobre capital próprio.
Possibilidade.
9. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS.
A data do trânsito em julgado do feito é o momento mais adequado para que
a obrigação relativa aos dividendos cesse, eis que, além de ser alheia ao
arbítrio das partes, é quando a obrigação se torna exigível. Precedentes
jurisprudenciais.
10. JUROS DE MORA INCIDENTES NOS RENDIMENTOS. TERMO
INICIAL.
Tratando-se os rendimentos (dividendos e juros sobre capital próprio) de
parcelas de trato sucessivo, com vencimentos previamente estabelecidos, os
juros de mora incidem desde a data da citação.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando a natureza do feito e o trabalho desenvolvido, os honorários
advocatícios devem ser majorados para 10% sobre o valor da condenação.
Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC/2016.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 325/331 e
332/338).
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: I) "a
alegação de ofensa a dispositivos constitucionais deve ser deduzida em sede própria" (fl. 408); II)
"embora tenha o recorrente citado o artigo 1.022 do CPC/2015, não restou suficientemente
esclarecido como e de que forma teria o acórdão recorrido violado tal disposição, o que atrai a
incidência do óbice da Súmula 284/STF" (fl. 409); III) não configurada a alegada omissão; IV) "o
Órgão Julgador solveu a demanda com base evidente no exame e interpretação dos informes
fático-probatórios dos autos" (fl. 411). Incidência da Súmula 7/STJ; V) "a presunção de veracidade
do artigo 359 do CPC/1973 (...) é relativa (...) para se afastar a conclusão a que chegou o Órgão
Julgador nesse sentido, necessário seria o revolvimento dos informes fático-probatórios dos autos" (fl.
415). No ponto, o recurso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
O agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, na
petição do agravo, a reiterar as razões do especial e a, genericamente, afirmar que não pretende
reexame de fatos e provas.
Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem
fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento do requisito exigido no art.
932, III, do Código de Processo Civil/2015.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
293):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE
1973. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC/1973 AFASTADA. Portanto,
no caso em apreço, levando-se em consideração que a presunção de
veracidade prevista no art. 359 do CPC (Art. 400 CPC/2015) é juris tantum
se torna inaplicável em face de outros elementos presentes nos autos, em
especial o RIC completo juntado pela ré, deve ser afastada a aplicação do art.
359 do CPC (Art. 400 CPC/2015), devendo o cálculo ser realizado de
acordo com as informações estampadas no documento da fI. 240 do 2°
volume.
PROPORCIONALIDADE DOS RENDIMENTOS.
Alegação genérica sem o apontamento das supostas incorreções. JUROS DE
MORA.
Determinação expressa na decisão exeqüenda.
JUROS DE MORA SOBRE OS RENDIMENTOS. Os juros de mora dos
dividendos, quanto às parcelas, devem incidir a partir da citação, nos termos
do artigo 389 e 405 do CCB/2002. Precedente do STJ no sistema de recursos
repetitivos do artigo 543-C do CPC/1973 (Art. 1.036 CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÕES DA CELULAR CRT
PARTICIPAÇÕES S.A.
Conforme o disposto no Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT a
Brasil Telecom está legitimada para responder por obrigações decorrentes de
contrato de participação financeira, inclusive ações da Celular CRT
Participações S/A.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO. RENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
Perfeitamente cabível o pedido relativo ao pagamento dos rendimentos que as
ações teriam produzido, caso tivessem sido emitidas no momento correto.
3. RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
Tratando-se os documentos, relativos à contratação, de documentos comuns
às partes, consoante dispõe o art. 399, III, do CPC/2016, tem a ré o dever de
conservá-los, salvo se comprovado que não possui mais os documentos ou
que entregou cópias ao contratante. Portanto, apresentado pela parte ré o RIC
contendo todos os elementos necessários ao deslinde do feito, como no caso
em apreço, deverá tal documento ser aplicado ao cálculo acionário.
4. COTAÇÃO DA AÇÃO.
Em caso de conversão em dinheiro da obrigação de subscrição de ações deve
ser observado o valor do fechamento da cotação das ações na bolsa de
valores na data do trânsito em julgado do título para as ações da CRT e
Celular CRT.
5. GRUPAMENTO ACIONÁRO. CELULAR CRT.
Para as ações da Celular CRT/VIVO a serem indenizadas, após a divisão por
100 (cem) e multiplicação do resultado por 7,0294, deve, ainda, ser divido
por 4 e multiplicado por 1,55, encontrando-se o número final de ações da
Celular a serem indenizados.
6. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária é devida a contar do momento em que convertida a
obrigação em pecúnia, até o efetivo pagamento.
7. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO.
Possibilidade. De acordo com o
27/04/2018
Distribuição automática em 25/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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