Informações do processo ARE 1125871

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/04/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00034034320108240014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
MATÉRIA PENAL –
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
.


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00034034320108240014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00034034320108240014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00034034320108240014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Nelson Cruz contra acórdão que, confirmado em
sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, está assim ementado :

“ AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A FLORA. DESTRUIR OU
DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. (ART. 38, ‘CAPUT', DA LEI Nº 9.605/98) E IMPEDIR OU
DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS
FORMAS DE VEGETAÇÃO (ART. 48, DA LEI Nº 9.605/98). DIPLOMAÇÃO
DO ACUSADO COMO PREFEITO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
REMESSA DO PROCESSO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INTERRUPÇÃO
DA CONTAGEM COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. PREFACIAL
RECHAÇADA. ‘[...] Tratando-se de incompetência superveniente, em razão da
diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa,
remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente
competentes, afigurando-se incabível o novo recebimento da denúncia pelo
Tribunal de Justiça. [...] (HC 208.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)'. MÉRITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ELEMENTAR DO TIPO ‘FLORESTA'. PRIMEIRO TIPO PENAL QUE ABARCA
‘FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AINDA
QUE EM FORMAÇÃO' E SEGUNDO QUE TAMBÉM PROTEGE ‘DEMAIS
FORMAS DE VEGETAÇÃO'. LAUDO PERICIAL QUE DESCREVE O DANO
AMBIENTAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADOS. ACUSADO QUE DETERMINA QUE TERCEIRO NÃO
IDENTIFICADO COM USO DE FORÇA MECÂNICA EFETUE REABERTURA
DE ANTIGA ESTRADA IMPEDINDO A REGENERAÇÃO NATURAL DA
FLORA QUE SE DESENVOLVIA NO LOCAL, BEM COMO QUE EFETUE O
ALARGAMENTO DA VIA DANIFICANDO FLORESTA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, AINDA QUE EM FORMAÇÃO. CONDUTAS TÍPICAS,
ANTIJURÍDICAS E CULPÁVEIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITO
DESCRITO NO ART. 48 UTILIZADO COMO MEIO PARA A PRÁTICA DO
CRIME PREVISTO NO ART. 38. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO E
CONDENAÇÃO DO SEGUNDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DENÚNCIA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. "

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado os preceitos inscritos no

art. 5º, LIII, LIV, LV, LXIII, e § 2º, da Constituição Federal.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o apelo

extremo em questão.

É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria

constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.

MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ

144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE

MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

( RTJ 159/977).

É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao
acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para
prequestionar os dispositivos alegados como violados.

Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a
satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da
matéria constitucional.

É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente,
buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer
haviam sido veiculadas  quando da interposição da apelação ,  de cujo
julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária.

Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se
revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito
essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria
constitucional.

Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial
desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão ,
tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de
recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento
procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de
prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional,
somente suscitada em sede de embargos declaratórios " ( RTJ 113/789 , Rel.
Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):

“ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com
base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração
tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que
essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao
acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido
a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às
questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00034034320108240014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão