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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 112825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido
de que é inadmissível o prosseguimento de ação direta de
inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado, expressa ou
tacitamente, verificando-se, nesses casos, perda de objeto da ação.
2. Ação direta julgada prejudicada.
1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
– ADEPOL-BRASIL, em face do art. 89, I e III, da Lei Complementar nº 12, de
29.11.1996, do Estado do Tocantins (Lei Orgânica do Ministério Público
estadual) e, por arrastamento, da totalidade do Ato nº 114/2005, de
16.08.2005, do Procurador-Geral de Justiça do mesmo Estado-membro.
Confira-se, respectivamente, o inteiro teor dos dispositivos impugnados:
LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1996 (LOMP/TO)
“Art. 89. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - Instaurar inquéritos civis e outras medidas, bem como
procedimentos administrativos de sua competência e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento, e,
em caso de não comparecimento, injustificado, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas
em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
III - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir procedimentos ou processos em que oficie;"
ATO Nº 114/2005
“Regulamenta o art. 26, I, segunda parte, da Lei 8.625/93,
disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do
Procedimento Investigatório Criminal, e dá outras providências.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo artigo 18, d, da Lei Complementar Estadual
nº 12/96, de 29.11.96 e uma vez colhida deliberação do egrégio Colégio de
Procuradores do Ministério Público do Estado do Tocantins, e considerando a
atribuição constitucional do Ministério Público de defesa do Estado
Democrático de Direito e dos princípios e valores fundamentais, notadamente
a dignidade da pessoa humana; considerando que o exercício da ação penal
não depende exclusivamente de prévio inquérito policial, nos termos do art. 4º,
parágrafo único, do Código de Processo Penal; considerando que cabe ao
Ministério Público a condução dos procedimentos que instaurar; considerando
o que dispõem o art. 26, I, segunda parte, da Lei 8.625/93 e o art. 8º, da Lei
Complementar 75/93; considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito
do Ministério Público, a instauração e tramitação do Procedimento
Investigatório Criminal; considerando a orientação expedida pelo Conselho
Nacional de Procuradores-Gerais, no sentido de uniformizar os procedimentos
investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público; considerando a
necessidade de efetivar o combate à criminalidade, primando pelo resguardo
do poder punitivo estatal;
RESOLVE:
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. O Procedimento Investigatório Criminal é instrumento de
natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo Ministério
Público e terá por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à
apuração de infrações penais de ação penal pública.
Parágrafo único - O Procedimento Investigatório Criminal:
I - não exclui a possibilidade de formalização de investigação por
outros órgãos da Administração Pública;
II - não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação
penal.
Capítulo II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 2º. O Procedimento Investigatório Criminal poderá ser instaurado:
I – de ofício, pelo membro do Ministério Público com atribuições
criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, entre
os quais:
a) comunicação originada de outro membro do Ministério Público, de
autoridade judicial ou policial ou ainda de qualquer outra autoridade;
b) requerimento de qualquer pessoa do povo;
c) representação da vítima ou de seu representante legal, quando a
lei a exigir;
II – pelo membro do Ministério Público designado pelo Procurador-
Geral, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças
informativas ou do indeferimento do pedido de instauração.
§ 1º Da decisão que indefere o requerimento de instauração de
Procedimento Investigatório Criminal, cabe recurso para o Procurador-Geral
de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A designação a que se refere o inciso II deverá recair sobre
membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento.
Art. 3º. O Procedimento Investigatório Criminal será instaurado por
portaria, devidamente registrada e autuada, com a indicação do objeto a ser
investigado e deverá conter:
I - a descrição do fato objeto de investigação ou esclarecimentos e o
meio ou a forma pelo qual dele se tomou conhecimento;
II - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;
III - a determinação das diligências iniciais.
Parágrafo único - Se, durante a instrução do procedimento
investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros
fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou
determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento
investigatório criminal.
Art. 4º. Em poder das peças informativas, o membro do Ministério
Público poderá:
I – promover a ação penal cabível;
II–instaurar Procedimento Investigatório Criminal;
III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a
infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial.
Capítulo III
DA INSTRUÇÃO
Art. 5º. Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua
atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público,
na condução das investigações, poderá:
I - fazer ou determinar vistorias e inspeções;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da
União, do Estado e dos Municípios;
III – requisitar informações e documentos a entidades privadas;
IV - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no
caso de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
V - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade
judiciária;
VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou
temporária deferidas pela autoridade judiciária;
§ 1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público
será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de
relevância e urgência ou em casos de complementação de informações.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para
comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48
horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 3º A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade
do notificado de se fazer acompanhar por advogado.
§ 4º No exercício de suas funções, ou para assegurar o cumprimento
de suas determinações, o membro do Ministério Público poderá requisitar o
auxílio de força policial.
Art. 6º. O Ministério Público, na condução do Procedimento
Investigatório Criminal, ouvirá o (s) investigado (s), salvo:
I – quando houver dificuldade justificada em fazê-lo;
II – em situações justificadas de urgência;
III – quando, de qualquer modo, possa acarretar prejuízo à eficácia
dos provimentos jurisdicionais cautelares.
§ 1º A oitiva do (s) investigado (s) será realizada preferencialmente ao
final do Procedimento Investigatório Criminal.
§ 2º Na notificação, o investigado será cientificado desta condição e
da faculdade de se fazer acompanhar por advogado.
§ 3º O investigado poderá, no curso do Procedimento Investigatório
Criminal, requerer a juntada de documentos e outras diligências.
Art. 7º. As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.
Art. 8º. As declarações e depoimentos serão tomados por termo.
Art. 9º. Quando necessária, a diligência poderá ser deprecada ao
membro do Ministério Público local, assinalando-se prazo razoável para
cumprimento, sendo facultado ao membro do Ministério Público deprecante o
acompanhamento da (s) diligência (s).
Parágrafo único - A deprecação poderá ser feita por qualquer meio
hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.
Art. 10. Para fins de instrução do Procedimento Investigatório
Criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de
documentos originais poderão ser autenticadas pelo membro do Ministério
Público ou servidor designado.
Art. 11. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação
escrita de comparecimento.
Art. 12. O Procedimento Investigatório Criminal deverá ser concluído
no prazo de cento e oitenta (180) dias, permitidas, se necessário,
prorrogações por iguais períodos, mediante motivação, com comunicação ao
Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo IV
DA PUBLICIDADE
Art. 13. Os atos e peças do Procedimento Investigatório Criminal são
públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou
por razões de interesse público.
Parágrafo único - A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, mediante requerimento da parte
diretamente interessada, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros
órgãos públicos;
II – na concessão de vistas dos autos, nos termos do inciso I deste
artigo;
III – na extração de cópias, nos termos do inciso I deste artigo;
IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do
presidente do Procedimento Investigatório Criminal, observados o princípio da
não culpabilidade e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 14. O sigilo das investigações poderá ser decretado pelo
presidente do Procedimento Investigatório Criminal, por decisão
fundamentada, quando a elucidação do fato o exigir, observadas as garantias
legais do investigado e de seu advogado.
Parágrafo único - O sigilo em relação ao investigado ou seu
advogado deverá ser decretado judicialmente.
Capítulo V
DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 15. A conclusão do Procedimento Investigatório Criminal será
comunicada ao Procurador-Geral de Justiça e, se for o caso, a denúncia será
oferecida no prazo legal contado desta data.
Art. 16. Se o Presidente do Procedimento Investigatório Criminal se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal
pública, deverá promover o arquivamento dos autos ou das peças de
informação, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo
competente na forma do art. 28, o Código de Processo Penal.
Art. 17. Se houver notícia de outras provas relevantes, poderá o
membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 18º. Ressalvadas as
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 112825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
DESPACHO:
Intime-se o Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado do Tocantins para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
eventual prejudicialidade desta ação direta de inconstitucionalidade, após a
promulgação Lei Complementar nº 51, de 02.01.2008, do Estado do Tocantins
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
27/04/2018
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Origem: ADI - 112825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
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