Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

Padrão

eletrônico 1).
Nesse diapasão, o autor asseverou o seguinte:

“O Supremo Tribunal Federal, portanto, aplica de forma uníssona a
regra da intranscendência das sanções, que impede a inscrição de ente
federado em decorrência de débitos não contraídos pelo Poder Executivo”. E,
ainda, que “Além da clara violação à regra da intranscendência das sanções,
importante consignar que a inclusão do Estado de Mato Grosso no CAUC
também violou o princípio do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa” (págs. 5-6 do documento eletrônico 1).
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, uma vez que

“a) houve clara violação à regra da intranscendência das sanções, na
medida em que o Estado de Mato Grosso foi inscrito no CAUC em
decorrência de débitos de titularidade da EMPAER, empresa pública dotada
de autonomia financeira e patrimonial;

b) houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, na medida em que a sua inscrição no CAUC não foi
precedida da necessária notificação, conforme determina o artigo 8º da Lei n.º

11.945/2009.

Há, pois, nítida probabilidade do direito. Por outro lado, o perigo de
dano é evidente e vários são os precedentes dessa Corte a reconhecer a
existência de perigo da demora nas ações que reclamam a exclusão de entes
públicos do SIAFI/CAUC/ CADIN” (pág. 8 do documento eletrônico 1).

É o relatório. Decido.

Como se sabe, a jurisprudência desta Corte tem determinado a
observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes
federados nos cadastros federais de inadimplência, tendo em vista os sérios
gravames sofridos pelos Estados-membros e Municípios com a sua
efetivação.

Há nos autos evidência de que o Tribunal de Contas da União ainda

não instaurou processo de tomada de contas especial para a apuração da
responsabilidade dos executores efetivamente responsáveis pelos recursos

do contrato objeto dos autos.

A propósito, note-se que a Primeira Turma deste Tribunal, ao
referendar medida cautelar concedida pela Ministra Cármen Lúcia na Ação
Cautelar 1.896/SE, assim asseverou:

“AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI.
ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX-
GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de
conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de
supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração
Financeira - Siafi e no Cauc - Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de
cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades
federais.

2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas
Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de
eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não
deve inviabilizar a celebração de novos ajustes.

3. Medida liminar referendada” (grifos meus).

Aponto, nesse mesmo sentido, a AC 2.802-MC/PI, Relator o Ministro
Ayres Britto; e a AC 2.864-MC/PI, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Além disso, a urgência na concessão da medida liminar está
evidenciada, uma vez que a inscrição da inadimplência do Estado de Mato
Grosso
nos Cadastros SIAFI/CADIN/CAUC representa obstáculo ao repasse
de recursos relativos aos convênios já pactuados e impede que sejam
celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito
com a União e organismos internacionais.

Portanto, em exame perfunctório, próprio deste momento processual,
entendo que estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida
pleiteada.

Isso posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de liminar para suspender, até o julgamento final desta ação
civil originária, os efeitos da inscrição do Estado de Mato Grosso nos
Cadastros CADIN/CAUC/SIAFI, exclusivamente em razão dos créditos

abarcados pelo Processo 10197.000.015/2012-13.

Cite-se a requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo

legal.

Comunique-se com urgência. Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.584 (669)

ORIGEM :ADI - 112825 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : TOCANTINS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO

BRASIL - ADEPOL-BRASIL

ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

TOCANTINS

INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

TOCANTINS

INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE CHEFES DE POLÍCIA CIVIL

- CONCPC

ADV.(A/S) : SERGIO MAZZILLO (25538/RJ)

DESPACHO:

Intime-se o Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado do Tocantins
para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
eventual prejudicialidade desta ação direta de inconstitucionalidade, após a

promulgação Lei Complementar nº 51, de 02.01.2008, do Estado do Tocantins
Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.073 (670)

ORIGEM :ADI - 5073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES

POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL

ADV.(A/S) : CEZAR BRITTO (32147/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO

ESTADO DE SÃO PAULO - ADPESP

ADV.(A/S) : DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (246672/SP) E

OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO

BRASIL - ADEPOL

ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)

AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE

POLICIA FEDERAL

ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF, 7725/

MG) E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Regularize a requerente sua representação processual no
prazo de 5 (cinco) dias, juntando procuração com outorga de poderes
específicos para a impugnação da totalidade da lei objeto da presente ação
direta de inconstitucionalidade (ADI 2.187, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ de

24/5/2000).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.881 (671)

ORIGEM :5881 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (25120/DF,

409584/SP, 4958/TO)

ADV.(A/S) : ALBERTO DE MEDEIROS FILHO (24741/DF)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMERCIAIS

E EMPRESARIAIS DO BRASIL

ADV.(A/S) : RAFAEL FREITAS MACHADO (20737/DF)

AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO

PAULO - FIESP

ADV.(A/S) :CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO (140212/SP) E

OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC

ADV.(A/S) : BRUNO MURAT DO PILLAR (95245/RJ)

AM. CURIAE. : UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO

DE SÃO PAULO - UNICA

ADV.(A/S) :LÉO MEIRELLES DO AMARAL (29303/DF)

DECISÃO

PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –

INDEFERIMENTO – RECONSIDERAÇÃO – IMPROPRIEDADE.

1. Em 11 de junho de 2018, assim me pronunciei:

PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –

INADMISSIBILIDADE.

1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes

Processos na página

ADI 3584 ADI 5073 ADI 5881