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Movimentações Ano de 2018
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01586005920085010011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Trabalhista. 3. Participação nos lucros. Natureza salarial. Necessidade de
reexame do acervo probatório e de cláusulas contratuais do acordo coletivo.
Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01586005920085010011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01586005920085010011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO DO TRABALHO
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01586005920085010011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
30/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01586005920085010011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
30/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 01586005920085010011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:
“EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
ACÓRDÃO TURMÁRIO AMPARADO EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA
EXPOSTA NO ACÓRDÃO REGIONAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA Nº 126/TST. CONTRARIEDADE.
1. Caso em que, não obstante a nomenclatura conferida à parcela, o
TRT atribuiu natureza jurídica salarial à participação nos lucros, instituída
mediante negociação coletiva e paga apenas aos empregados em atividade,
não alcançando os aposentados. Acórdão regional calcado em aspectos
fáticos concernentes à real finalidade da participação nos lucros, de
recomposição de perdas salariais, desvinculada, portanto, da obtenção de
lucros pela empresa. Reforma da sentença para acolher o pedido de extensão
de pagamento da parcela aos empregados aposentados, como forma de
manter a paridade de remuneração entre ativos e inativos.
2. Recurso de revista da Reclamada conhecido por Turma do TST,
por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e provido para
declarar a improcedência do pedido de extensão aos aposentados da
participação nos lucros. Adoção, no acórdão turmário, de premissa dissociada
dos elementos fático-probatórios expostos no acórdão regional, relativamente
à atribuição de natureza jurídica diversa à parcela participação nos lucros.
3. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por contrariedade
à Súmula nº 126 do TST, e a que se dá provimento para restabelecer o
acórdão regional." (eDOC 46, p. 1-2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI,
LIV e LV; 7º, XXVI; 144, caput ; e 202, § 2º, do texto constitucional (eDOC 56).
Nas razões recursais, defende-se, em síntese, a natureza não salarial
das verbas destinadas ao pagamento de participação nos lucros dos
empregados em atividade por força de negociação coletiva.
Sustenta-se, ainda, violação aos princípios da ampla defesa e da
legalidade.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, verifico que, quanto à alegada ofensa ao artigo 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal, é firme a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de
reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso
extraordinário. A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do
ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão
geral, assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
No tocante a questão de fundo, verifico que o Tribunal de origem, ao
examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou a
impropriedade do pronunciamento da turma na medida em que dissociada dos
elementos fáticos delineados no acórdão impugnado. Por esse motivo,
restaurou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho que, diante das
provas colhidas e em interpretação das cláusulas do acordo coletivo,
entendeu pela natureza salarial dos valores pagos aos empregados a título de
participação nos lucros. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Com efeito. Do teor do v. acórdão regional, extrai-se que o TRT de
origem, instância soberana no exame do acervo fático-probatório dos
autos , concluiu que a verba denominada ‘participação nos lucros ou
resultados', paga nos anos de 1996 e 1997, em parcela única, aos
empregados em atividade no BNDES, em verdade não ostentava a natureza
de participação nos lucros , consubstanciando verdadeira ‘distribuição de
compensação pela ausência de reajustes salariais'.
Consta, ainda, do acórdão regional que o acordo coletivo de trabalho
firmado em 26/11/2006, por meio do qual se estipulou o pagamento da
‘participação nos lucros ou resultados' aos empregados da ativa, ‘teve o único
escopo de simular uma negociação acerca da forma como se daria o
pagamento da parcela'.
Diante de tais premissas fáticas , portanto, o Eg. TRT da Primeira
Região acolheu o pedido formulado na presente ação trabalhista por
empregados aposentados do BNDES, com a finalidade de manter a paridade
de remuneração entre empregados ativos e inativos.
Em semelhante circunstância, em que delimitados no acórdão
regional todos os elementos fáticos indispensáveis ao equacionamento da
controvérsia, não caberia à Eg. Oitava Turma do TST, data venia , conhecer do
recurso de revista interposto pelos Reclamados, por violação do artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição Federal, tampouco lhe dar provimento para
excluir da condenação o pagamento da parcela ‘participação nos lucros'. Ao
fazê-lo, com todo o respeito, fez tábula rasa das assertivas lançadas no
acórdão regional, imutáveis em sede extraordinária à luz da Súmula nº
126 do TST , mormente no tocante à real natureza jurídica da parcela – de
reposição de perdas salariais –, bem como relativamente à finalidade da
negociação coletiva entabulada, de ‘simular uma negociação' tão somente
quanto à forma de pagamento da parcela." (eDOC 46, p. 17-21, grifos do
original)
Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência da
inconstitucionalidade apontada, seria necessária a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE-ED 783.234, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 17.10.2014)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
trabalho. Participação nos lucros e resultados. Pagamento. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A questão relativa à forma de pagamento da participação nos
lucros e resultados depende da análise da legislação infraconstitucional
pertinente e do reexame das provas e dos documentos constantes dos autos,
providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição
de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC,
pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." (ARE-
AgR 1090109, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22.3.2018)
Por fim, observo que esta Corte entende não ser cabível a
interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (art. 932, VIII, do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01586005920085010011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Fundação de Assistência
e Previdência Social do BNDES (FAPES) contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:
“EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
ACÓRDÃO TURMÁRIO AMPARADO EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA
EXPOSTA NO ACÓRDÃO REGIONAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA Nº 126/TST. CONTRARIEDADE.
1. Caso em que, não obstante a nomenclatura conferida à parcela, o
TRT atribuiu natureza jurídica salarial à participação nos lucros, instituída
mediante negociação coletiva e paga apenas aos empregados em atividade,
não alcançando os aposentados. Acórdão regional calcado em aspectos
fáticos concernentes à real finalidade da participação nos lucros, de
recomposição de perdas salariais, desvinculada, portanto, da obtenção de
lucros pela empresa. Reforma da sentença para acolher o pedido de extensão
de pagamento da parcela aos empregados aposentados, como forma de
manter a paridade de remuneração entre ativos e inativos.
2. Recurso de revista da Reclamada conhecido por Turma do TST,
por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e provido para
declarar a improcedência do pedido de extensão aos aposentados da
participação nos lucros. Adoção, no acórdão turmário, de premissa dissociada
dos elementos fático-probatórios expostos no acórdão regional, relativamente
à atribuição de natureza jurídica diversa à parcela participação nos lucros.
3. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por contrariedade
à Súmula nº 126 do TST, e a que se dá provimento para restabelecer o
acórdão regional." (eDOC 46, p. 1-2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 7º, XI e XXVI; 93, IX;
e 202, caput , do texto constitucional (eDOC 57).
Nas razões recursais, defende-se, em síntese, a natureza não salarial
das verbas destinadas ao pagamento de participação nos lucros dos
empregados em atividade por força de negociação coletiva.
Sustenta-se, ainda, violação à ampla defesa e ao direito à
fundamentação das decisões judiciais.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem
apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a
demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação
jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido
a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a
alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à
inafastabilidade jurisdicional.
Ademais, quanto à alegada ofensa ao direito constitucional à ampla
defesa, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a afronta a esse princípio, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. A
repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG,
de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão geral, assim
ementado:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
No tocante a questão de fundo, verifico que o Tribunal de origem, ao
examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou a
impropriedade do pronunciamento da turma na medida em que dissociada dos
elementos fáticos delineados no acórdão impugnado. Por esse motivo,
restaurou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho que, diante das
provas colhidas e em interpretação das cláusulas do acordo coletivo,
entendeu pela natureza salarial dos valores pagos aos empregados a título de
participação nos lucros. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Com efeito. Do teor do v. acórdão regional, extrai-se que o TRT de
origem, instância soberana no exame do acervo fático-probatório dos
autos , concluiu que a verba denominada ‘participação nos lucros ou
resultados', paga nos anos de 1996 e 1997, em parcela única, aos
empregados em atividade no BNDES, em verdade não ostentava a natureza
de participação nos lucros , consubstanciando verdadeira ‘distribuição de
compensação pela ausência de reajustes salariais'.
Consta, ainda, do acórdão regional que o acordo coletivo de trabalho
firmado em 26/11/2006, por meio do qual se estipulou o pagamento da
‘participação nos lucros ou resultados' aos empregados da ativa, ‘teve o único
escopo de simular uma negociação acerca da forma como se daria o
pagamento da parcela'.
Diante de tais
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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