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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1269976 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão:
Vistos.
Trata-se, na origem, de acórdão proferido pela Quinta Turma do
Tribunal regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO APÓS O JUBILAMENTO
EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS.
INVIABILIDADE CASO NÃO HAJA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Conquanto seja possível, consoante o entendimento jurisprudencial
corrente, a renúncia à aposentadoria deferida pelo INSS (por se tratar de
direito patrimonial, logo disponível), não é dado ao segurado, em princípio,
agregar tempo posterior ao jubilamento para obter novo benefício no mesmo
regime em bases mais favoráveis.
2. De acordo a sistemática vigente, o segurado aposentado que
continuar a exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social deve recolher as contribuições previdenciárias correspondentes,
fazendo jus apenas ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado, nos termos do art. 18, § 2º , da Lei nº 8.213/91.
3. Deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito, de
modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral para nova fruição
no mesmo regime.
4. As contribuições que o aposentado verte quando continua a
exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são
decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de
previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no
§ 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91.
5. Somente se mostra viável a concessão de nova aposentadoria com
agregação de tempo posterior ao jubilamento caso ocorra a devolução valores
recebidos do INSS, uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários,
estariam sendo desconstituídos.
6. Condicionada a reaposentação à restituição à autarquia dos
valores recebidos desde a concessão, resta prejudicada a apelação do INSS
no que se refere à correção monetária e aos juros moratórios dos valores em
atraso.
7. Não há em inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual
está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC
20/98.
8. O STF, ainda que provisoriamente, já firmou a constitucionalidade
do fator previdenciário.".
Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso extraordinário
no qual alega-se contrariedade aos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, 40, 194,
195 e 201, § 1º, da Constituição Federal.
O mencionado recurso extraordinário e o recurso especial manejados
pela autarquia previdenciária foram admitidos pelo Tribunal regional, assim
como o foi o recurso especial aviado pela parte autora.
O relator do feito no Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os
recurso dirigidos àquela Corte, concluiu em sua decisão monocrática, in
verbis : “nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Recurso Especial do INSS e, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso Especial de
JOSÉ ELOY DE CARVALHO, para reconhecer o direito de renunciar à
aposentadoria de que é titular, sem a necessidade de devolução dos valores
recebidos, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da
matéria.".
O agravo regimental interposto pelo INSS para impugnar essa
decisão foi desprovido.
Na sequência, houve embargos de declaração, rejeitados.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS então interpôs novo
recurso extraordinário sustentando afronta aos artigos 5º, caput e inciso
XXXVI, 97, 195, caput e § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.
Considerando o julgamento pelo STF do mérito do RE nº 661.256/SC
sob a sistemática da repercussão geral, a Sexta Turma do STJ, em juízo de
retratação, proferiu novo acórdão com a seguinte ementa:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
DIREITO DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.
PREJUDICADA A PRETENSÃO DO SEGUNDO RECORRENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 661.256/SC,
declarou que, ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91'.
2. Fica prejudicada a pretensão do segundo recorrente de
afastamento da devolução dos valores anteriormente recebidos ao ente
previdenciário decorrente da ‘desaposentação'.
3. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para
conhecer e dar provimento ao especial interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social e julgar prejudicado o recurso interposto por José Eloy de
Carvalho (art. 1.040, II, CPC)."
Esse acórdão transitou em julgado em 19 de abril de 2018 (fl. 489 e-
STJ).
Decido.
Assim, tendo sido provido o recurso especial do INSS para se julgar
improcedente a ação, a pretensão formulada no recurso extraordinário da
autarquia interposto contra o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região
encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
02/05/2018
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