Informações do processo ARE 1122383

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2018 a 19/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual

de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. RECURSO

PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que discussão sobre cômputo de prazo prescricional se enquadra no âmbito
infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária.

2Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível
seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 279/STF.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Serviços

Saúde

Fornecimento de Medicamentos


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2018

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário.

A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §

11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão