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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. RECURSO
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que discussão sobre cômputo de prazo prescricional se enquadra no âmbito
infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária.
2Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, imprescindível
seria a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 279/STF.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Saúde
Fornecimento de Medicamentos
02/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
02/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 12612761 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário.
A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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