Informações do processo ARE 1126670

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10433110326900001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
MATÉRIA PENAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS
NO ART. 5º, XLVI e LVI, DA CARTA MAGNA –
AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA
À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS
IMPOSSIBILIDADE
– SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10433110326900001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10433110326900001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10433110326900001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Luciano Frederico Paixão Guedes contra acórdão
que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está
assim ementado :

“ APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE
TRÁFICO (ART. 33 C/C ART. 66 DA LEI 11.343/06) – REMÉDIO
MANIPULADO – FORMULAÇÃO COM SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS –
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E
AUTORIA – VALIDADE DO LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO –
RECURSO PROVIDO.

– Comprovado nos autos que o medicamento apreendido continha
substâncias de associação proibida pela Portaria nº 344 da Secretaria de
Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e ainda, que o responsável
farmacêutico pelo manipulado é o indiciado, de rigor o acolhimento da
pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no

art. 33 c/c art. 66 da Lei 11.343/06.
– Recurso ministerial provido.

V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS –
FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO – VEDAÇÃO NA LEI DE
CRIMES HEDIONDOS. O cumprimento da pena pelo crime de tráfico de
drogas em modalidade diversa da inicialmente fechada encontra óbice legal
no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (DESEMBARGADOR ALBERTO
DEODATO VOGAL VENCIDO PARCIALMENTE). "

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no
art. 5º, XLVI e LVI, da Constituição da República.
Cabe registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da
Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando
muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via

recursal extraordinária:
“ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental .

2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento :
questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação
ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição,
que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da
Súmula 636.

3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência

constitucional satisfeita . "

( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )
A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados,
refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às
prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como
precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso
extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Cumpre assinalar , ainda , no tocante à alegada violação ao art. 5º,
LVI, da Constituição Federal, que não se revela cabível proceder, em sede
recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório,
especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à

causa penal.

No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações
deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de
provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.

Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso
extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas ,
circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p.
269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas
constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário
(Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole
penal.

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação, sustentou as
suas conclusões em aspectos fático-probatórios :

“ A denúncia foi consubstanciada no procedimento investigativo da
Polícia Federal que, durante uma fiscalização conjunta com a ANVISA,
Vigilância Sanitária Estadual e Vigilância Sanitária Municipal, apreendeu no
estabelecimento comercial do indiciado um frasco, intitulado ‘Emagrecedor
Natural', com 78 (setenta e oito) cápsulas supostamente compostas por uma
associação de substâncias proibidas por lei, quais sejam, femproporex e
clordiazepóxido.

Vê-se do Termo de Inspeção de fls. 10-15 que, de fato, no dia 03 de
fevereiro de 2009 foi realizada fiscalização no estabelecimento ‘Drogaria
Minas Brasil', na presença do ora apelado L.F.G. como o farmacêutico
responsável, para fins de ‘averiguação de irregularidades relacionadas à
manipulação de medicamentos'.

Na oportunidade, foram apreendidos e inutilizados os ‘produtos
manipulados que se encontravam estocados em prateleiras para serem
dispensados', eis que ‘sem as prescrições médicas correspondentes'.

Pelo resultado do laudo de análise dos materiais apreendidos (fls.

04-07), restou concluído que o produto rotulado como ‘Emagrecedor Natural'
continha a combinação de substâncias proibidas femproporex e
clordiazepóxido, e era comercializado indiscriminadamente sem receita
médica.

Diante desse quadro, não nos restam dúvidas quanto a materialidade

do delito.
É de se gizar, em arremate, que o Laudo Pericial foi realizado por
órgão oficial da Vigilância Sanitária, qual seja, a Fundação Ezequiel Dias,
conforme atestado de fls. 04, inexistindo nos autos qualquer indício de mácula
ou nulidade por ausência de Exame de Corpo Delito, como quer levar a crer a
defesa em sede de contrarrazões.

Além do que, o resultado da perícia é corroborado por laudo
realizado no estado de Goiás, onde também foi apreendido frasco do
medicamento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10433110326900001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão