Informações do processo RE 1126440

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08044873320144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“Previdenciário. Apelação de sentença que julgou procedente revisão
de benefício de aposentadoria para fins de ajuste ao novo teto estabelecido
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

- Demanda objetivando a revisão de aposentadoria deferida em
dezembro de 1990. - Não há de se aplicar o instituto da decadência, tendo em
vista que não se pleiteia revisão do ato concessório, mas, apenas, a aplicação
dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41. Portanto, a
hipótese é de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.

- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu
que a aplicação dos tetos acima referidos aos benefícios previdenciários,
concedidos antes da vigência das citadas emendas constitucionais, não se
refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de
valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente, como de
repercussão geral, inclusive não ocorrendo ressalva sobre qualquer limitação
temporal à aplicação dos novos tetos.

- A aposentadoria que, na época da concessão, teve seu valor
reduzido para respeitar o limite do teto então vigente, pode beneficiar-se dos
novos tetos limites trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.

- Sobre as diferenças devidas, a correção monetária incidirá desde o

débito, consoante Manual de Cálculo da Justiça Federal.

- Os juros de mora, devidos desde a citação, devem observar o
percentual de meio por cento ao mês, afastando-se a incidência da Lei
11.960/2009.

- Verba honorária fixada em dez por cento sobre o valor devido,
conforma-se com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e com
jurisprudência pacificada pela eg. 2ª Turma desta Corte, devendo observar o
limite previsto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

- Remessa oficial provida, em parte, para determinar que os juros de

mora, devidos desde a citação, atentem para o percentual de meio por cento
ao mês.

- Apelação da autarquia improvida.".
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
No recurso extraordinário alega-se violação dos artigos 5º, inciso

XXXVI, 102, caput e alínea “l", e 195, § 5º, da Constituição Federal.
Decido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº
564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria
constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e
cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º,
XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da
Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº

41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios

fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios
concedidos anteriormente a sua vigência".

Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso,

reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e
do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
O referido julgado está assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-
la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário".

Portanto, como se depreende do próprio acórdão recorrido, vê-se que
a Corte de origem acompanhou o posicionamento desta Corte.
Anote-se que a referida decisão desta Suprema Corte não impôs
limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se essa
orientação a todos os benefícios que que hajam sofrido limitação na data da
concessão. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº
946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/7/16, e ARE
953.153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, eRE
937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16.

Por derradeiro, no que tange à pretensão formulada pela autarquia
previdenciária no sentido da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, tem-se que se encontra
prejudicada a questão. Com efeito, diante da petição protocolada aos autos
pelo recorrido, Benedito Leite Borges, por meio da qual “concorda com a
aplicação dos juros e correção monetária nos temos requeridos pelo INSS", e
a anuência do INSS com essa proposta formulada pelo autor, a Corte local
homologou esse acordo, declarando, nessa parte, prejudicado o recurso
extraordinário da autarquia.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2018

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