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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110306418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA
DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ
INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL – INADMISSIBILIDADE (CPC, ART. 1.042, “CAPUT", “IN FINE") –
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110306418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110306418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110306418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao
caso concreto, de precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal que, ao julgar o ARE 964.246-RG/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI e
o RE 597.270-QO-RG/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente
a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na
presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a
admissibilidade deste agravo.
E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo
( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010),
quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico
disciplinador do instituto da repercussão geral , fosse nos casos de
reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional ( ARE
938.459-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ),
fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min.
GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl
19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ).
Com o advento do novo estatuto processual civil ( CPC ), vigente e
eficaz a partir de 18/03/2016 , inclusive, positivou-se , formalmente , em seu
texto (art. 1.042, “ caput ", “ in fine ", na redação dada pela Lei nº 13.256/2016),
a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte ( AI
760.358-QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ) no sentido da
inadmissibilidade do ARE ( hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/
c o art. 1.042, “ caput ", do CPC) interposto contra decisão do Tribunal de
origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral , nega trânsito ao
recurso extraordinário, não importando , para tal efeito , que se trate de ato
fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de
reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que
se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte
sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente
proclamada . Eis o teor da nova regra legal em questão :
“ Art. 1.042 . Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos. " ( grifei )
Cabe assinalar , no ponto , que o novo Código de Processo Civil, na
linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte ( Rcl 10.793/SP ,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ), estabelece que o agravo interno ( CPC , art.
1.030, § 2º , na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único
instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao
negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar
entendimento firmado
02/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150110306418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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