Informações do processo ARE 1126373

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00037808620148260541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e § 11 do art.
85 do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão da justiça gratuita, e
aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no
percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00037808620148260541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e § 11 do art.
85 do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão da justiça gratuita, e
aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no
percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia

(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00037808620148260541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Pensão

Concessão


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00037808620148260541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2018

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00037808620148260541 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal e de ausência de ofensa constitucional direta.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão