Informações do processo ARE 1127153

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 77175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: AMAPÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
MATÉRIA PENAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS –
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO
DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E
PROVAS
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO
.


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 77175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: AMAPÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 77175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: AMAPÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 77175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Luiz Gustavo Machado e Katiana Necchi Vaz Pupo
contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado :

“ RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS'. INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO POLICIAL. REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO

TELEFÔNICO. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. OBSERVÂNCIA

DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica –

admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XII, e regulamentada pela

Lei n. 9.296/1996 – deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento

da ação principal, ante a existência de indícios razoáveis de autoria ou

participação em infração penal punida com reclusão e a inexistência de outros

meios de se produzir a prova.

2. O Juízo acolheu a representação pela quebra de sigilo telefônico
na forma como proposta e, em acréscimo, destacou indícios razoáveis de
participação dos investigados em delitos punidos com reclusão, bem como a
necessidade do meio excepcional de prova para prosseguir as investigações
e identificar os componentes de suposto esquema criminoso voltado, em tese,

para o desvio de verbas federais repassadas mediante convênio.

3. Quando a autorização foi requerida, no mesmo dia da abertura do
inquérito policial, a autoridade policial já estava ciente de diversas
irregularidades na formalização e na execução de convênio entre o Ministério

do Turismo e o instituto dirigido por um dos recorrentes.

4. No requerimento da interceptação telefônica, cujos argumentos

foram endossados pelo Magistrado, constou a imprescindibilidade da

diligência como único meio de prova disponível para o dimensionamento e a

identificação dos membros do suposto esquema criminoso.

5. Recurso ordinário não provido. "

A parte ora agravante sustenta , no apelo extremo em questão, que o
Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XII e LVI,
da Constituição da República.

Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo ,
observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de

conhecimento.

Cabe registrar , desde logo , no tocante à alegada transgressão ao

art. 5º, XII, da Constituição Federal, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna- se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.296/96),

circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.

Cumpre assinalar , de outro lado , no que concerne à alegada
violação ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, que não se revela cabível
proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter
eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir

elementos fáticos subjacentes à causa penal.

No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações
deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de
provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.

Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso
extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas ,
circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p.
269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas
constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário
(Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole

penal.

A mera análise do acórdão confirmado em sede de embargos de
declaração demonstra que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do recurso em “ habeas corpus ", sustentou as suas conclusões em
dispositivos de ordem meramente legal  e em aspectos fático-probatórios :

“ É cediço que o provimento judicial que autoriza a interceptação
telefônica – admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XII, e
regulamentada pela Lei n. 9.296/1996 – deve ser ordenado por juiz
competente para o julgamento da ação principal, ante a existência de indícios
razoáveis de autoria ou de participação em infração penal punida com

reclusão e a inexistência de outros meios de se produzir a prova.

A decisão que autorizou o meio excepcional de prova consignou
expressamente que a representação ‘merece ser acolhida na forma como
proposta pela autoridade policial e referendada pelo Ministério Público' (fl. 84,
destaquei). Assim, se valeu o Juiz da técnica de fundamentação por
referência para acolher todos os argumentos propostos e transcritos no
relatório da decisão. O Magistrado também acrescentou considerações
próprias, sendo possível ao jurisdicionado compreender o motivo pelo qual o
sigilo telefônico foi afastado (...).

Sem razão os recorrentes quando afirmam que o meio excepcional
de prova foi deferido sem se atentar ao pressuposto legal de suporte
probatório mínimo.

Antes mesmo da abertura do inquérito policial, o Delegado já possuía

informações minuciosas sobre o convênio celebrado entre o Ministério do

Turismo e a instituição dirigida pelos recorrentes, consoante faz prova a

comunicação de fl. 34-46, datada de 5/4/2011.

Quando a representação foi formulada, no mesmo dia da abertura do

inquérito policial, já era de conhecimento do Delegado os vários indícios da

participação dos investigados em crimes punidos com reclusão,
exaustivamente narrados no pedido cautelar (fls. 53-66).

Assim, diferentemente do que alegam os recorrentes, a interceptação
telefônica foi solicitada e admitida ante a existência de indícios razoáveis de
participação dos investigados em infrações penais punidas com reclusão (art.
2º, I e III, da Lei n. 9.296/1996). O ato judicial que autorizou o meio
excepcional de prova descreve sinais suficientes da existência de grupo
integrado pelos diretores do IBrasi e outras pessoas, não identificadas, para,
em esquema articulado, desviar verbas públicas em proveito pessoal, o que,
no entender da autoridade policial e do juiz, revelavam, ao menos em tese, a
possível prática de crimes punidos com reclusão, tipificados no art. 171, § 3º,
288, 312, 317

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 77175 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: AMAPÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão