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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00041709120158260615 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a
entrega de forma contrária a interesses.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas estritamente legais.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00041709120158260615 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00041709120158260615 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00041709120158260615 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00041709120158260615 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal, previsto nos
artigo 129, cabeça, do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende
alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal Argui a nulidade do acórdão recorrido por ausência de
fundamentação. Diz ter sido julgado com base em provas insuficientes,
adentrando nos contornos da situação fática.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais
manteve a sentença, deixando clara a existência de provas aptas a embasar a
condenação.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
O ofendido confirmou ter sido agredido pelo apelante, dizendo que
passava pelo local e chegou a desviar, mas foi surpreendido, sendo atingido
pelo apelante com um golpe de cabo de vassoura na cabeça, cabo esse que
com o golpe quebrou-se. Em seguida o apelante tentou atingi-lo com o
pedaço do cabo da vassoura, que ficou pontiagudo. O apelante ainda o
ameaçou de morte, dizendo que iria descarregar um revólver em seu peito.
Deixou o local, acionou a Polícia e se dirigiu ao hospital.
A testemunha Durval apresentou narrativa semelhante, afirmando que
passava pelo local quando viu o apelante agredir a vítima com uma vassoura.
Esclareceu que a vítima caminhava quando o apelante, que varria a calçada,
iniciou a discussão, vindo a desferir uma vassourada contra a cabeça da
vítima, quebrando o cabo. Ouviu também o apelante dizer que mataria a
vítima.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, a
referida condenação.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00041709120158260615 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
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