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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50510134220164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (Procedimento Investigatório Criminal n.
5051013-42.2016.4.04.0000/RS), assim ementado (e.doc. 5, p. 140):
“PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SIGILO DAS
CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. FATOS QUE JÁ
CONSTITUÍRAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO POR JULGADO DA 4ª SEÇÃO DESTE
TRIBUNAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA.
1. Em sendo a hipótese de abertura de procedimento provocada com
base nos mesmos fatos que constituíram objeto de julgados da Seção
Criminal deste Tribunal, que acolheu o pedido de arquivamento formulado
pelo Ministério Público Federal, por serem materialmente atípicos os fatos
nela relatados, tem-se que a matéria encontra-se acobertada pelo manto da
coisa julgada material. Precedentes do e. Supremo Tribunal Federal.
2. Na dicção do enunciado da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal
Federal, o desarquivamento do inquérito policial (assim como da notícia-crime,
da representação criminal ou das peças de informação) demanda mais do que
a simples tentativa atribuir-se nova capitulação jurídica aos mesmos fatos:
demanda, ao invés, a existência de novas provas. Tratando-se dos mesmos
fatos, com a tentativa de que lhes seja dada, ao menos em parte, nova
capitulação, tem-se que não se faz possível a reabertura das investigações,
nem, tampouco, a eventual instauração de ação penal.
3. Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal
acolhido. "
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e.doc. 4,
p. 140).
No recurso (e.doc. 3, p. 62), interposto com base no art. 102, III, “a",
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, X, XII, XXXV, LV; 93,
IX, e art. 133, todos da Constituição Federal.
A Vice-Presidência do TRF-4ª, em decisão proferida em 10.7.2017
(e.doc. 05, p. 280), inadmitiu o recurso extraordinário por concluir que “ nos
crimes de ação penal pública incondicionada, requerido o arquivamento pelo
Ministério Publico, é irrecorrível a decisão que defere o pedido ministerial“.
Alegou ainda que, mesmo que entendesse ser recorrível, a suposta ofensa
seria meramente reflexa ao texto constitucional.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência da Corte já assentou que “a exigência do
art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as
razões de seu convencimento" (ARE 808070 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10.06.2014). No mesmo
sentido, compreende-se que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791292 QO-
RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.06.2010).
Na mesma linha: RE 848826 RG, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, julgado em 27.08.2015; ARE 794364 RG, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 13.03.2014 e ARE 1056580 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10.11.2017.
Verifico que o acórdão encontra-se fundamentado, ainda que suas
razões sejam contrárias aos interesses do recorrente, de modo que não há
como acolher a alegação de negativa de jurisdição decorrente da alegada
ausência de motivação.
A articulada negativa de jurisdição em razão do não conhecimento de
embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, inclusive sob a ótica do
contraditório, ampla defesa e inafastabilidade jurisdicional, configura matéria
que traduz ofensa constitucional meramente reflexa, na medida em que seu
exame pressuporia o prévio cotejo da legislação infraconstitucional,
notadamente as hipóteses legais de legitimidade processual e recursal. Vale
dizer, não se trata precisamente de negativa de jurisdição, mas de não
conhecimento de recurso em razão da interpretação infraconstitucional das
hipóteses de cabimento e pressupostos recursais.
Ademais, segundo o acórdão recorrido, os fatos narrados na notícia-
crime foram objeto de prévio arquivamento requerido pelo Ministério Público,
em razão, segundo a convicção do titular da opinio delicti, da ausência de
elemento subjetivo a inquinar as condutas atribuídas ao noticiado.
Aduz o ora recorrente que “apresentou manifestação na qual
esclareceu, exaustivamente, a tipicidade das condutas e a consequente
pertinência do prosseguimento do procedimento investigatório".
Tal pedido, contudo, foi afastado pela incidência da Súmula 524/STF.
Sintetizou o voto condutor:
“Ainda que seja desconsiderada a existência de coisa julgada
material, não havendo fatos novos, não se faz possível o reexame da
questão."
Com efeito, o tema afeto aos limites subjetivos da coisa julgada
configura matéria de índole infraconstitucional, descabendo ainda dissentir da
inexistência de fatos ou provas novas.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há
repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez a ofensa, se
existente, seria indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna
inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 1º.08.2013).
Também não cabe processamento extraordinário para se interpretar a
legislação ordinária à luz da incidência, ou não, de determinado tipo penal
(Súmula 636/STF). Não é o caso, portanto, de se debater, nesta sede
excepcional, a efetiva configuração das infrações atribuídas ao noticiado.
Quanto ao disposto no art. 133, CRFB, cabe observar que não se
discute a essencialidade do advogado à administração da Justiça, bem como
a envergadura constitucional do direito à honra, vida privada e inviolabilidade
das comunicações telefônicas.
O que se tem nos autos, contudo, é a questão, de natureza
infraconstitucional, acerca dos limites subjetivos da coisa julgada decorrente
de decisão de arquivamento que reconheceu a ausência de dolo nas condutas
atribuídas ao noticiado. O inconformismo contra tal decisão, todavia, não
admite processamento extraordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2018
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