Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos

procedimentos relacionados à repercussão geral”.

Outrossim, o Tribunal de origem afastou a alegação de decadência

com base nos seguintes termos:

“Conforme se verifica dos autos, a autora requereu

administrativamente o benefício de progressão por escolaridade nas datas de
03/12/2003 e 03/11/2004 tendo lhe sido deferida a progressão aos 26/12/2003
e 11/11/2004, oportunidade em que a Administração Municipal declarou que
os documentos apresentados (diplomas) atendiam às exigências legais.

Conquanto a autora alegue que o Município réu se omitiu até o

ajuizamento da demanda em questão (2011) o que determinaria o

reconhecimento da decadência, o prazo decadencial se interrompeu antes de

sua completude.

Isso porque o processo administrativo contestado pela autora (PA n°

01-157493-07-31) foi instaurado no ano de 2007, portanto antes de findado o

prazo prescricional.

Tal processo teve como objetivo, justamente averiguar a idoneidade
dos certificados emitidos pela FERLAGOS.
Consoante inteligência do §2°, do artigo 54, da Lei n. 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos

de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,

contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de

decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de

autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Assim, considerando a instauração do PA n° 01-157493-07-31 como

um ato de impugnação à validade da concessão do benefício da promoção

por escolaridade, descabe falar em decadência” (págs. 90-91 do documento

eletrônico 2).

Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a

procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Lei 9.784/1999),
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse

sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999.
APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para
se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário

seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (RE 600.740-AgR/RS, de

minha relatoria, Primeira Turma).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTROLE EXTERNO PELO
TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA
NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 847.584-AgR/MG,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

Ademais, o Juízo a quo concluiu que o certificado de curso

apresentado pela recorrente não seria válido para fins de progressão

funcional, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão:

“[...] ante a ausência de prova apta a afastar a irregularidade patente

que permeia o certificado emitido pela FERLAGOS, não tendo a autora

produzido elemento mínimo de convencimento a evidenciar tenha
frequentado, efetivamente, as aulas no período de dois anos, com a
respectiva carga horária de 660 e 420 horas, respectivamente, não há como
validar-se ditos documentos e permitir a progressão funcional” (pág. 102 do

documento eletrônico 2).

Assim, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame

do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Nesse sentido, destaco a ementa do ARE 1.071.572-ED-AgR/MG, de relatoria

do Ministro Luiz Fux:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÕES POR ESCOLARIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO

1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO”.

Com essa mesma orientação, cito as seguintes decisões desta Corte,

entre outras: ARE 1.102.078/MG, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.101.048/MG, Rel.
Min. Roberto Barroso; ARE 899.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE

879.863/MG, Rel. Min. Dias Toffoli.

Por fim, é incabível, na espécie, o recurso extraordinário pela alínea c
do art. 102, III, da Constituição Federal, visto que o Tribunal de origem não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Nesse sentido, cito o RE 919.492-AgR/SE, de relatoria do Ministro Alexandre
de Moraes, cuja ementa segue reproduzida:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE DESEMPENHO.
LEI ESTADUAL 3.048/2003. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART.
102, III. DESCABIMENTO 1. A solução da controvérsia depende da análise da
legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário). 2. O Recurso Extraordinário não pode ser
conhecido pelo permissivo da alínea ‘c' do inciso III do art. 102 da Constituição
Federal, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de
governo local contestado em face desta Constituição. 3. Agravo interno a que
se nega provimento”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.127.415 (1002)
ORIGEM : AREsp - 50510134220164040000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) :R.T.

ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 153599/RJ,

172730/SP)

ADV.(A/S) : KAIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (396470/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (Procedimento Investigatório Criminal n.

505XXXX-42.2016.4.04.0000/RS), assim ementado (e.doc. 5, p. 140):

“PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SIGILO DAS
CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS. FATOS QUE JÁ
CONSTITUÍRAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO POR JULGADO DA 4ª SEÇÃO DESTE
TRIBUNAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA.

1. Em sendo a hipótese de abertura de procedimento provocada com
base nos mesmos fatos que constituíram objeto de julgados da Seção
Criminal deste Tribunal, que acolheu o pedido de arquivamento formulado
pelo Ministério Público Federal, por serem materialmente atípicos os fatos
nela relatados, tem-se que a matéria encontra-se acobertada pelo manto da
coisa julgada material. Precedentes do e. Supremo Tribunal Federal.

2. Na dicção do enunciado da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal
Federal, o desarquivamento do inquérito policial (assim como da notícia-crime,
da representação criminal ou das peças de informação) demanda mais do que
a simples tentativa atribuir-se nova capitulação jurídica aos mesmos fatos:
demanda, ao invés, a existência de novas provas. Tratando-se dos mesmos
fatos, com a tentativa de que lhes seja dada, ao menos em parte, nova
capitulação, tem-se que não se faz possível a reabertura das investigações,

nem, tampouco, a eventual instauração de ação penal.

3. Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Federal

acolhido. ”

Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e.doc. 4,

p. 140).
No recurso (e.doc. 3, p. 62), interposto com base no art. 102, III, “a”,
do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, X, XII, XXXV, LV; 93,
IX, e art. 133, todos da Constituição Federal.

A Vice-Presidência do TRF-4ª, em decisão proferida em 10.7.2017
(e.doc. 05, p. 280), inadmitiu o recurso extraordinário por concluir que “nos
crimes de ação penal pública incondicionada, requerido o arquivamento pelo
Ministério Publico, é irrecorrível a decisão que defere o pedido ministerial
“.
Alegou ainda que, mesmo que entendesse ser recorrível, a suposta ofensa

seria meramente reflexa ao texto constitucional.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência da Corte já assentou que “a exigência do
art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as
razões de seu convencimento”
(ARE 808070 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI
, Segunda Turma, julgado em 10.06.2014). No mesmo
sentido, compreende-se que
“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem

Processos na página

ARE 1127415 505XXXX-42.2016.4.04.0000