Informações do processo ARE 1127478

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/05/2018 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Itapevi

Movimentações Ano de 2018

28/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Itapevi
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do

Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição

de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Itapevi
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Itapevi
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Diárias e Outras Indenizações


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Itapevi
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Itapevi
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de ressarcimento de
danos aos erário, considerado indevido o pagamento de horas extras a
servidor ocupante de cargo em comissão, aludindo à legislação de regência.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação
dos artigos 1º, inciso IV, 5º, cabeça, 7º, incisos VIII e XVI, 39, § 3º, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal. Diz cabível o pagamento para todos os
servidores, independentemente da forma de contratação. Discorre sobre a
não recepção da Lei municipal nº 223/74 pela Carta da República.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c"
do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição Federal.
No mais, colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
Em resumo, a norma do § 1° do art. 148 da versada Lei n° 223/1974
de Itapevi conforma-se com o Código Político de 1988, e é significativo, a
propósito, que o § 1° do art. 19 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
com a redação que lhe deu a Lei n° 9.527/1997 (de 10-12), implique solução
símile para a esfera federal, como não é distinta a disciplina no domínio
celetista (vid. inc. ll do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho), nem é
estranha ao direito comparado (cf., a título ilustrativo, YOUNES, Diego.
Derecho administrativo laborai: Función pública. Santa Fe de Bogotá: Temis,
1978, p. 52).

À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem
julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais,
procedendo à análise da Lei municipal nº 223/74. Ora, a controvérsia sobre o
alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência -
Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral do Município de Itapevi
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão