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Movimentações Ano de 2018
28/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Diárias e Outras Indenizações
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
01/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de ressarcimento de
danos aos erário, considerado indevido o pagamento de horas extras a
servidor ocupante de cargo em comissão, aludindo à legislação de regência.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação
dos artigos 1º, inciso IV, 5º, cabeça, 7º, incisos VIII e XVI, 39, § 3º, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal. Diz cabível o pagamento para todos os
servidores, independentemente da forma de contratação. Discorre sobre a
não recepção da Lei municipal nº 223/74 pela Carta da República.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c"
do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição Federal.
No mais, colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
Em resumo, a norma do § 1° do art. 148 da versada Lei n° 223/1974
de Itapevi conforma-se com o Código Político de 1988, e é significativo, a
propósito, que o § 1° do art. 19 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
com a redação que lhe deu a Lei n° 9.527/1997 (de 10-12), implique solução
símile para a esfera federal, como não é distinta a disciplina no domínio
celetista (vid. inc. ll do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho), nem é
estranha ao direito comparado (cf., a título ilustrativo, YOUNES, Diego.
Derecho administrativo laborai: Función pública. Santa Fe de Bogotá: Temis,
1978, p. 52).
À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem
julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais,
procedendo à análise da Lei municipal nº 223/74. Ora, a controvérsia sobre o
alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência -
Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho
final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00018077720078260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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