Informações do processo ARE 1126915

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2018 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006950869 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório

1. Em 26.4.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Ideal Negócios Imobiliários Ltda. contra julgado do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por incidência da Súmula 287 deste
Supremo Tribunal.

2. Publicada essa decisão no DJe de 3.5.2018, Ideal Negócios
Imobiliários Ltda. opõe, tempestivamente, em 8.5.2018, embargos de
declaração.

A embargante alega que “a decisão monocrática ora recorrida contém
erro material, uma vez o presente Agravo em Recurso Extraordinário fora
devidamente fundamentado, atendendo a todos os requisitos necessários
para seu conhecimento e posterior apreciação pela Emérita Turma Julgadora
desta Egrégia Suprema Corte. Observe-se que a Embargante,
minuciosamente, teceu um extenso raciocínio tanto sobre a previsão
constitucional da matéria, quanto acerca da repercussão geral da matéria em
discussão na lide, conforme consta na própria petição inicial do presente
Agravo"  (fl. 2, doc. 12).
Requer

“acolha os presentes Embargos de Declaração, no sentido que:

a) Seja sanado o erro material supracitado, a fim de garantir à
Embargada o direito à ampla defesa e contraditório, devendo ser conhecidos
os presentes aclaratórios, uma vez que o Agravo em Recurso Extraordinário
fora interposto com toda a fundamentação necessária para o julgamento de
seu mérito.

b) Seja atribuído efeito infringente aos presentes Embargos
Declaratórios, tendo em vista que, em casos especiais como o dos autos, o
saneamento da omissão, obscuridade ou contradição, implicará na
modificação do julgado, sendo necessária a aplicação do efeito infringente,
sob pena de afronta e negativa de vigência ao artigo 1.024, § 4º, do Código

de Processo Civil“  (fl. 4, doc. 12).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à embargante.

4. No recurso extraordinário com agravo, a embargante não
impugnou o fundamento da decisão agravada (deserção do recurso
extraordinário) nem demonstrou, de forma específica e objetiva, por que esse
óbice deveria ser superado. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de
ser inviável o recurso no qual não se infirmam os fundamentos da decisão
agravada. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I - Nos termos da
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante
impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no

caso. II – Agravo interno não conhecido " (ARE n. 900.341-AgR-EDv-AgR,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.8.2016).

“ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANEJADO EM 18.5.2016.1.
Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal: ‘Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada' e ‘A
petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma
da decisão agravada'. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental,

aos fundamentos da decisão agravada.2. Agravo regimental não conhecido "
(AI n. 960.628-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
24.8.2016).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos da decisão agravada não impugnados nas razões do agravo
regimental. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos
os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental do qual não se
conhece, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (art. 1.021, §§ 2º
e 11, do CPC) " (ARE n. 954.607-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 24.6.2016).

5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.

6. A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n. 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os julgados a seguir:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados " (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento " (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c  do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.

1.024 do Código de Processo Civil).

Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006950869 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006950869 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão