Informações do processo HC 156159

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/05/2018 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2018

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO ARTIGO
479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSELHO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

1. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do
ato. Precedentes.

2. A tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e

provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe

provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal
Nulidade


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 156159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Em 10.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 15.5.2018, manejou agravo
regimental em 28.5.2018.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de Edson de Almeida Teles
Junior, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento
ao agravo regimental no AREsp 744.187/DF.

O Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF
condenou o paciente à pena 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal).

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento
ao recurso defensivo para reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos de
reclusão.

A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na
origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O
Joel Ilan Paciornik, via decisão monocrática, negou provimento ao AREsp
744.187/DF. Interposto agravo regimental, a Corte Superior negou provimento

ao recurso.

No presente writ , a Impetrante alega nulidade processual ante a
apresentação de documento ao Conselho de Sentença no dia da sessão de
julgamento, em afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal. Requer, em
medida liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada, devendo
o paciente ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. ART. 121, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL – CP. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) VIOLAÇÃO AO
ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONCLUSÃO QUE
DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SER AFASTADA.
SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A violação ao art. 479 do CPP, conforme precedentes, acarreta

nulidade relativa, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo.

2. In casu, o Tribunal de origem destacou que a documentação
juntada aos autos, resultado de sindicância de atendimento hospitalar da
vítima, no dia da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri não trouxe
prejuízo para a defesa. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de
origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado conforme o
óbice da Súmula 7⁄STJ.

3. Agravo regimental desprovido".

Na hipótese, não detecto constrangimento ilegal ou ato abusivo hábil
à concessão da ordem de habeas corpus .
O sistema de nulidade previsto no Código de Processo Penal, no qual
vigora o princípio do pas de nullité sans grief , orienta que, inexistindo prejuízo,
não se proclama a nulidade do ato processual. Esta Suprema Corte tem,
reiteradamente, se posicionado no sentido de que se faz necessária a
demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade, seja ela
absoluta ou relativa (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe

28.11.2011; e RHC 148.618-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
07.02.2018), hipótese não ocorrida no presente feito.

Nesse espectro, o Tribunal de Justiça consignou que ' não se verifica
qualquer circunstância minimamente prejudicial aos réus a ponto de interferir
no resultado final do julgamento, de modo que ainda que houvesse prejuízo
para quaisquer deles tal condição deveria ser apontada pela Defesa, o que
não se verificou no presente caso'.  Ato contínuo, em sede de embargos de
declaração, a Corte de Apelação reafirmou a inexistência de demonstração de
prejuízo, destacando que ‘ ainda que se admita que as Defesas Técnicas dos
então réus, ora embargantes, não tiveram conhecimento do conteúdo da
sindicância instaurada no âmbito do Hospital de Base, após o julgamento
plenário, ou seja, em sede de apelação criminal, todas elas (as Defesas)
tiveram amplo acesso aos autos para arrazoarem seus respectivos apelos e
não foi declinado, por nenhum réu, qualquer elemento concreto e efetivo que
comprovasse o efetivo prejuízo pela juntada de tais documentos no dia do
julgamento plenário'.
Ademais, na esteira do ato dito coator, “ sobre a violação ao artigo

479 e ao artigo 563 do CPP, o Tribunal de origem asseverou que a juntada de
procedimento disciplinar elaborado pelo Hospital de Base de Brasília no dia
do julgamento não surpreendeu as defesa, nem acarretou a elas prejuízo ".
Aliás, “ a existência de tais documentos eram conhecidas das Defesa Técnicas
que requereram as suas juntadas ao processo, insistentemente, durante sete
anos ".

Dessa forma, à falta de demonstração de prejuízo, o ato deve ser
preservado.

Por outro lado, para concluir em sentido diverso das instâncias
anteriores quanto à ocorrência do alegado prejuízo, imprescindíveis o
reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via
eleita. Esta Suprema Corte já assentou que “ A ação de habeas corpus – de
caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado , quando
ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova
penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente
produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de
proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no
procedimento penal " (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
DJe 19.12.2012). Outros julgados: HC 137.182/SC, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 101.806/MS, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 13.4.2011.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão