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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01240747020138190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS — INVIABILIDADE — DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
condenação do réu pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331
do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o
recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos IV e IX, e 37, cabeça, da
Constituição Federal. Articula com a inconstitucionalidade do referido preceito,
tendo-o como contrário à liberdade de expressão. Sustenta a atipicidade da
conduta.
2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Inicialmente, quanto à tese de que a conduta descrita no artigo 331,
do Código Penal, viola aos comandos contidos no artigo 13, da Convenção
Americana de Direitos Humanos, bem como no artigo 5º, IV e IX e artigo 37,
caput, ambos da Constituição Federal, esta não merece prosperar. O escopo
do referido tratado é preservar o direito a livre manifestação de opiniões,
particularmente àquelas que possam ser considerados inconvenientes a um
regime político, por se referirem a atos praticados por agentes públicos
específicos, conservando, desta maneira, a possibilidade de controle por parte
da população dos atos do Estado. Tal garantia é, sem sombra de dúvida,
elementar para a subsistência de um Estado democrático de direito.
Todavia, a ofensa gratuita e injuriosa praticada contra o funcionário
público não está amparada pelo referido tratado, tampouco pela garantia
constitucional da liberdade de expressão. A liberdade de expressão, ainda que
um direito de todos, não pode ser usada como defesa para a prática de um
crime que tutela um bem tão importante, que é o respeito ao funcionário
público, um representante que busca garantir a consecução do interesse
público.
Ressalte-se que não há direitos absolutos em nossa República,
desse modo, assim como o cidadão possui o direito de manifestar e expressar
nos moldes do documento internacional seu inconformismo contra o governo
ou funcionário público dentro dos limites aceitáveis e eticamente adequados
para os padrões de uma sociedade, o funcionário público também possui o
direito de não ser achincalhado e menosprezado no exercício da sua função
ou em razão dela.
O crime de desacato, como sabido, é formal, não exigindo resultado
naturalístico, e se consuma com o ato ou a palavra ofensiva, não havendo,
assim, falar em prova da materialidade.
Pela prova dos autos, restou incontestado o fato de que o episódio
ocorreu em meio à ação dos Policiais Militares quando estes últimos
abordaram o denunciado, que se encontrava com um pedação de madeira
nas mãos incitando os moradores da comunidade.
Já a existência e a autoria do fato ficaram evidenciadas pela prova
oral carreada aos autos, e que corrobora os elementos indiciários colhidos na
fase policial.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Consoante com a jurisprudência do Supremo, o artigo 13 da
Convenção Americana de Direitos Humanos equivale a norma supralegal,
porquanto não observa o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, sendo
inviável a respectiva análise.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/05/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01240747020138190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
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