Informações do processo ARE 1127591

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01240747020138190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS — INVIABILIDADE — DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à

condenação do réu pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331

do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o

recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos IV e IX, e 37, cabeça, da

Constituição Federal. Articula com a inconstitucionalidade do referido preceito,

tendo-o como contrário à liberdade de expressão. Sustenta a atipicidade da

conduta.

2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Inicialmente, quanto à tese de que a conduta descrita no artigo 331,
do Código Penal, viola aos comandos contidos no artigo 13, da Convenção
Americana de Direitos Humanos, bem como no artigo 5º, IV e IX e artigo 37,
caput, ambos da Constituição Federal, esta não merece prosperar. O escopo
do referido tratado é preservar o direito a livre manifestação de opiniões,
particularmente àquelas que possam ser considerados inconvenientes a um
regime político, por se referirem a atos praticados por agentes públicos
específicos, conservando, desta maneira, a possibilidade de controle por parte
da população dos atos do Estado. Tal garantia é, sem sombra de dúvida,
elementar para a subsistência de um Estado democrático de direito.

Todavia, a ofensa gratuita e injuriosa praticada contra o funcionário
público não está amparada pelo referido tratado, tampouco pela garantia
constitucional da liberdade de expressão. A liberdade de expressão, ainda que
um direito de todos, não pode ser usada como defesa para a prática de um
crime que tutela um bem tão importante, que é o respeito ao funcionário
público, um representante que busca garantir a consecução do interesse
público.

Ressalte-se que não há direitos absolutos em nossa República,
desse modo, assim como o cidadão possui o direito de manifestar e expressar
nos moldes do documento internacional seu inconformismo contra o governo
ou funcionário público dentro dos limites aceitáveis e eticamente adequados
para os padrões de uma sociedade, o funcionário público também possui o
direito de não ser achincalhado e menosprezado no exercício da sua função
ou em razão dela.

O crime de desacato, como sabido, é formal, não exigindo resultado
naturalístico, e se consuma com o ato ou a palavra ofensiva, não havendo,
assim, falar em prova da materialidade.

Pela prova dos autos, restou incontestado o fato de que o episódio
ocorreu em meio à ação dos Policiais Militares quando estes últimos
abordaram o denunciado, que se encontrava com um pedação de madeira
nas mãos incitando os moradores da comunidade.
Já a existência e a autoria do fato ficaram evidenciadas pela prova
oral carreada aos autos, e que corrobora os elementos indiciários colhidos na
fase policial.

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Consoante com a jurisprudência do Supremo, o artigo 13 da
Convenção Americana de Direitos Humanos equivale a norma supralegal,
porquanto não observa o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, sendo

inviável a respectiva análise.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01240747020138190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão