Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

Padrão

determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”
(AI 791292 QO-
RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.06.2010).

Na mesma linha: RE 848826 RG, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, julgado em 27.08.2015; ARE 794364 RG, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 13.03.2014 e ARE 1056580 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10.11.2017.

Verifico que o acórdão encontra-se fundamentado, ainda que suas
razões sejam contrárias aos interesses do recorrente, de modo que não há
como acolher a alegação de negativa de jurisdição decorrente da alegada
ausência de motivação.

A articulada negativa de jurisdição em razão do não conhecimento de
embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, inclusive sob a ótica do
contraditório, ampla defesa e inafastabilidade jurisdicional, configura matéria
que traduz ofensa constitucional meramente reflexa, na medida em que seu
exame pressuporia o prévio cotejo da legislação infraconstitucional,
notadamente as hipóteses legais de legitimidade processual e recursal. Vale
dizer, não se trata precisamente de negativa de jurisdição, mas de não
conhecimento de recurso em razão da interpretação infraconstitucional das
hipóteses de cabimento e pressupostos recursais.

Ademais, segundo o acórdão recorrido, os fatos narrados na notícia-
crime foram objeto de prévio arquivamento requerido pelo Ministério Público,
em razão, segundo a convicção do titular da opinio delicti, da ausência de
elemento subjetivo a inquinar as condutas atribuídas ao noticiado.

Aduz o ora recorrente que “apresentou manifestação na qual
esclareceu, exaustivamente, a tipicidade das condutas e a consequente
pertinência do prosseguimento do procedimento investigatório”.

Tal pedido, contudo, foi afastado pela incidência da Súmula 524/STF.
Sintetizou o voto condutor:

“Ainda que seja desconsiderada a existência de coisa julgada
material, não havendo fatos novos, não se faz possível o reexame da
questão.”

Com efeito, o tema afeto aos limites subjetivos da coisa julgada
configura matéria de índole infraconstitucional, descabendo ainda dissentir da
inexistência de fatos ou provas novas.

Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há
repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez a ofensa, se
existente, seria indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna
inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 1º.08.2013).

Também não cabe processamento extraordinário para se interpretar a
legislação ordinária à luz da incidência, ou não, de determinado tipo penal
(Súmula 636/STF). Não é o caso, portanto, de se debater, nesta sede
excepcional, a efetiva configuração das infrações atribuídas ao noticiado.

Quanto ao disposto no art. 133, CRFB, cabe observar que não se
discute a essencialidade do advogado à administração da Justiça, bem como
a envergadura constitucional do direito à honra, vida privada e inviolabilidade
das comunicações telefônicas.

O que se tem nos autos, contudo, é a questão, de natureza
infraconstitucional, acerca dos limites subjetivos da coisa julgada decorrente
de decisão de arquivamento que reconheceu a ausência de dolo nas condutas
atribuídas ao noticiado. O inconformismo contra tal decisão, todavia, não
admite processamento extraordinário.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.127.591 (1003)
ORIGEM : 01240747020138190001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES JUNIOR

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS — INVIABILIDADE — DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à

condenação do réu pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331

do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o

recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos IV e IX, e 37, cabeça, da

Constituição Federal. Articula com a inconstitucionalidade do referido preceito,

tendo-o como contrário à liberdade de expressão. Sustenta a atipicidade da

conduta.

2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Inicialmente, quanto à tese de que a conduta descrita no artigo 331,
do Código Penal, viola aos comandos contidos no artigo 13, da Convenção
Americana de Direitos Humanos, bem como no artigo 5º, IV e IX e artigo 37,
caput, ambos da Constituição Federal, esta não merece prosperar. O escopo
do referido tratado é preservar o direito a livre manifestação de opiniões,
particularmente àquelas que possam ser considerados inconvenientes a um
regime político, por se referirem a atos praticados por agentes públicos
específicos, conservando, desta maneira, a possibilidade de controle por parte
da população dos atos do Estado. Tal garantia é, sem sombra de dúvida,
elementar para a subsistência de um Estado democrático de direito.

Todavia, a ofensa gratuita e injuriosa praticada contra o funcionário
público não está amparada pelo referido tratado, tampouco pela garantia
constitucional da liberdade de expressão. A liberdade de expressão, ainda que
um direito de todos, não pode ser usada como defesa para a prática de um
crime que tutela um bem tão importante, que é o respeito ao funcionário
público, um representante que busca garantir a consecução do interesse
público.

Ressalte-se que não há direitos absolutos em nossa República,
desse modo, assim como o cidadão possui o direito de manifestar e expressar
nos moldes do documento internacional seu inconformismo contra o governo
ou funcionário público dentro dos limites aceitáveis e eticamente adequados
para os padrões de uma sociedade, o funcionário público também possui o
direito de não ser achincalhado e menosprezado no exercício da sua função
ou em razão dela.

O crime de desacato, como sabido, é formal, não exigindo resultado
naturalístico, e se consuma com o ato ou a palavra ofensiva, não havendo,
assim, falar em prova da materialidade.

Pela prova dos autos, restou incontestado o fato de que o episódio
ocorreu em meio à ação dos Policiais Militares quando estes últimos
abordaram o denunciado, que se encontrava com um pedação de madeira
nas mãos incitando os moradores da comunidade.
Já a existência e a autoria do fato ficaram evidenciadas pela prova
oral carreada aos autos, e que corrobora os elementos indiciários colhidos na
fase policial.

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Consoante com a jurisprudência do Supremo, o artigo 13 da
Convenção Americana de Direitos Humanos equivale a norma supralegal,
porquanto não observa o rito do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal, sendo

inviável a respectiva análise.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.127.893 (1004)
ORIGEM : 994081324486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE

(90463/SP)

ADV.(A/S) : JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (301795/SP)

RECDO.(A/S) : PAULO FELICIANO DE CASTRO

RECDO.(A/S) : LENIRA ALICE SANTOS DE CASTRO

RECDO.(A/S) : NELSON DE CASTRO

RECDO.(A/S) : MARIA ETELVINA DE CASTRO

RECDO.(A/S) : ALCIDES JOSÉ DE CASTRO

RECDO.(A/S) : VALTER JOSÉ DE CASTRO

RECDO.(A/S) : JOSETE ALVES DE CASTRO

RECDO.(A/S) : ARLINDO FELICIANO DE CASTRO

ADV.(A/S) : WALDEMAR ROSOLIA (15132/SP)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
está
assim ementado
:

Usucapião – Procedência – Inconformismo – Desacolhimento – O

simples fato de os imóveis usucapiendos estarem inseridos em área objeto de
ação discriminatória não obsta o reconhecimento da usucapião – Presença
dos requisitos necessários à caracterização da usucapião extraordinária –
Sentença confirmada – Recurso desprovido.

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição da República.

Cabe registrar, desde logo, que incide, na espécie, o enunciado

Processos na página

ARE 1127591 ARE 1127893