Informações do processo ARE 1127673

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130610043349 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
MATÉRIA PENAL
CRIME DE DESACATO (CP, ART. 331) –
COMPATIBILIDADE
COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS (
CADH) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS –
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA
279/STF –
PRECEDENTES SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ
JULGAMENTO DA
ADPF 496/DF – DESNECESSIDADE – POSSIBILIDADE
DE O RELATOR
JULGAR RECURSO CUJA CONTROVÉRSIA NELE
SUSCITADA É OBJETO DE
PACÍFICO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL NESTA SUPREMA CORTE –
AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO
.


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130610043349 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130610043349 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130610043349 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Reinivon Klei Alves Freire contra acórdão que,
proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do
Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado :

“ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL. DESACATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
DOLO. EMBRIAGUEZ. ‘ACTIO LIBERA IN CAUSAE'. TIPICIDADE DO
DELITO DE DESACATO. INAPLICABILIDADE DE JUÍZO DE
CONVENCIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DO PRÓPRIO FATO TÍPICO. NECESSIDADE DE
DECOTE. REVISÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME E
SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA.

PROVIDO EM PARTE. "

A parte ora agravante sustenta , no apelo extremo em questão, que o
órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º,
IV e IX, da Constituição da República.

Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo ,
observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de
conhecimento.

Cabe registrar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna- se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional ( CP , art. 331),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.

Cumpre assinalar , de outro lado , que não se revela cabível
proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter
eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir

elementos fáticos subjacentes à causa penal.

No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações
deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de
provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.

Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso
extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas ,
circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina
(ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e
ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ", p.
269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas
constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário
(Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole

penal.

Impõe-se registrar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos por esta
Suprema Corte ( RE 1.002.697/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE
1.015.214/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 1.058.324/DF , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, v.g. ):

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO) E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. "

( ARE 924.305-AgR/PR , Rel. Min. LUIZ FUX)

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito

Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento.

Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de

desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o

art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, incisos IV, do texto

constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria

de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. "

( ARE 1.003.305-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES)

De qualquer maneira , no entanto , e mesmo que se pudesse

superar tal óbice, ainda assim não se revelaria viável o apelo extremo a que

se refere o presente agravo.

É que a Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o HC
141.949/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento que torna
inacolhível a pretensão deduzida pela parte ora recorrente:

“ 'Habeas corpus'. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código
Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e
IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa
Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se
rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o
Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada. "

Vê-se , desse modo , que a pretensão recursal extraordinária não se

revela viável .

Sendo assim , e em face das razões expostas ,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
  • R.K.A.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130610043349 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão