Informações do processo ARE 1127893

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 994081324486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está
assim ementado:

“ Usucapião – Procedência – Inconformismo – Desacolhimento – O

simples fato de os imóveis usucapiendos estarem inseridos em área objeto de
ação discriminatória não obsta o reconhecimento da usucapião – Presença
dos requisitos necessários à caracterização da usucapião extraordinária –
Sentença confirmada – Recurso desprovido."

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição da República.

Cabe registrar, desde logo, que incide, na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula
279/STF.

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, sustentou
as suas conclusões em aspectos fático-probatórios:

“ Nos autos, a apelante apresentou contestação genérica (fls. 443).
Todavia, a mera possibilidade de o imóvel estar inserido na área devoluta
reconhecida na referida ação discriminatória não autoriza a conclusão de que
pertence ao Estado.

De outro lado, restou suficientemente demonstrado que a posse vem
sendo exercida pelos apelados com ‘animus domini', sem oposição, por lapso
temporal mais do que suficiente para a caracterização da usucapião
extraordinária (fls. 13/29 e fls. 519/520).
Além disso, ainda que os imóveis usucapiendos não possuam

registro imobiliário, é certo confrontam com imóveis que contam com
proprietários registrais (fls. 512/513), o que vai contra a suposta natureza de

devoluta da área."

Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie, se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.).

Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (AI 658.426-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI
828.080-AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 556.543- -ED/SP, Rel. Min.
ELLEN GRACIE – RE 834.535-AgR-Segundo/SP, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, v.g.):

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Terras
públicas. Usucapião. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte de origem assentou que não ficou comprovado que as

terras objeto da ação de usucapião seriam devolutas.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto

fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279 da Corte.

3. Agravo regimental não provido."

( ARE 681.735-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no

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Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 994081324486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão