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Movimentações Ano de 2018
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00258086220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo que reconheceu ao ora recorrido,
ferroviário aposentado da FEPASA, o direito aos abonos concedidos em
acordo coletivo, assim ementado (eDOC 5, p. 46):
“APELAÇÃO - Ferroviário inativo, ex-servidor da FEPASA -
Percepção de abonos salariais relativos a 1990 Aplicação do IPC de março de
1990 (84,93%) e de abril de 1990 (44,80%) - Equiparação aos ferroviários
ativos da CPTM - Caráter geral dos reajustes - Extensão devida aos inativos e
pensionistas - Aplicação do artigo 4º, caput , §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.343/96 -
Ajuizamento da ação posterior ao início de vigência da Lei nº 11.960/09
Alegação de prescrição afastada - Sentença reformada - Recurso provido.
1. Reajustes salariais concedidos a ferroviários ativos da CPTM são
extensivos aos inativos e pensionistas da FEPASA, conforme o direito objetivo
aplicável, especialmente o art. 4º, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº
9.343/96.
2. É mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a
complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos
da legislação estadual específica e do contrato coletivo de trabalho.
3. Aplica-se a Lei nº 11.960/09, a partir do início de sua vigência, em
respeito aos precedentes do E. STF (Ag. Reg. no RE nº 559.445-9, Ag. Reg.
no AI nº 810.713, dentre outros) e ao julgado na Corte Especial do E. STJ
(Embargos de Divergência no REsp. nº 1.207-RS)".
Verifica-se que a matéria discutida nestes autos foi objeto de análise
por esta Corte. Ao julgar o RE 610.223 RG, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, DJe 25.6.2010, o Plenário assentou a ausência de repercussão geral
quanto ao tema relativo ao direito de servidores inativos da extinta FEPASA à
extensão de vantagens salariais concedidas em dissídios e acordos coletivos
aos ferroviários em atividade (Tema 273). A ementa restou assim redigida:
“EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA
FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS
EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS
EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00258086220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
04/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00258086220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 28 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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