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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10463039320168260002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 30.4.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por FGA Comércio de Veículos Ltda. - Epp contra a
aplicação da sistemática da repercussão geral na origem e ausência de
ofensa constitucional direta (doc. 3).
2. Publicada essa decisão no DJe de 4.5.2018, FGA Comércio de
Veículos Ltda. - Epp opõe, tempestivamente, em 11.5.2018, embargos de
declaração.
A embargante sustenta que, “ao analisar-se o julgado recorrido,
percebe-se a incidência do requisito da repercussão geral, sob o aspecto
jurídico" (fl. 2, doc. 4).
Requer
“sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração,
com o intuito de sanar os vícios acima indicados, aplicando-se o efeito
modificativo, completando-se, desta forma, a prestação jurisdicional,
consoante artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal; e
489 do Código de Processo Civil" (fl. 2, doc. 4).
3. Deu-se vista ao embargado para manifestar-se (doc. 6), Wemerson
Nunes da Silva não apresentou contrarrazões (doc. 7).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à embargante.
5. A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para
o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática
da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem" (AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010) .
6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório ou corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.
7. A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os julgados a seguir:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados " (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).
“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento " (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).
8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.
1.024 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10463039320168260002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
04/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10463039320168260002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem e ausência de ofensa constitucional direta.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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