Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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em observância ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República, não pode
prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do embargante, a
decisão embargada apresentou suficiente fundamentação, firmou-se na
jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
6. O exame da pretensão do embargante quanto ao “cerceamento de
defesa pela falta de perícia” (fl. 3, doc. 68) no reconhecimento do exercício de
atividade especial exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na
espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional e
a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 2. O
Supremo Tribunal Federal já decidiu que os benefícios previdenciários são
regidos pela lei vigente ao tempo de preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE n. 989.816-AgR, Relator
o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.11.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n.
946.856-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.4.2016).
7. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na
alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o
exame da legislação infraconstitucional:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE n. 748.371, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 1º.8.2013, Tema 660).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos Relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
8. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.
A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).
9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.
1.024 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (227)
1.121.036
ORIGEM : 10463039320168260002 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) :FGA COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - EPP
ADV.(A/S) : RAFAEL DI JORGE SILVA (250266/SP)
ADV.(A/S) : LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (164973/RJ, 248535/SP)
EMBDO.(A/S) : WEMERSON NUNES DA SILVA
ADV.(A/S) : ROGERIO SOARES PARDINI (369973/SP)
ADV.(A/S) : VINICIUS FRANCISCO CORDEIRO GIFFONI
(369647/SP)
INTDO.(A/S) :AUTO SHOPPING CRISTAL SAO PAULO S/S LTDA
ADV.(A/S) : SILVAN FELICIANO SILVA (127424/SP)
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 30.4.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por FGA Comércio de Veículos Ltda. - Epp contra a
aplicação da sistemática da repercussão geral na origem e ausência de
ofensa constitucional direta (doc. 3).
2. Publicada essa decisão no DJe de 4.5.2018, FGA Comércio de
Veículos Ltda. - Epp opõe, tempestivamente, em 11.5.2018, embargos de
declaração.
A embargante sustenta que, “ao analisar-se o julgado recorrido,
percebe-se a incidência do requisito da repercussão geral, sob o aspecto
jurídico” (fl. 2, doc. 4).
Requer
“sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração,
com o intuito de sanar os vícios acima indicados, aplicando-se o efeito
modificativo, completando-se, desta forma, a prestação jurisdicional,
consoante artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal; e
489 do Código de Processo Civil” (fl. 2, doc. 4).
3. Deu-se vista ao embargado para manifestar-se (doc. 6), Wemerson
Nunes da Silva não apresentou contrarrazões (doc. 7).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à embargante.
5. A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para
o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática
da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
Processos na página
ARE 1121036Confirma a exclusão?