Informações do processo ARE 1121962

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/05/2018 a 29/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

29/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05067636920164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo
por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão, confirmado em sede de
embargos de declaração pela Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará, teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal,
apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a
questão suscitada no AI 841.047-RG/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, por
tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em
decisão assim ementada:

“ RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições

especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de

repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta

repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo,

para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições

especiais, versa sobre tema infraconstitucional. "

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário.

Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "

( grifei )
É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“ a quo ", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático- -probatórios :

“ Do exposto, em epítome, conclui-se que em relação ao período
trabalhado antes de 29/4/95 – data da Lei nº 9.032/95 – não se exige laudo,
exceto para ruído; já quando o período laborado é posterior ao dia 29/4/95,
para a comprovação da atividade especial, exigem-se os formulários próprios
(SB-40 e DSS-8030), em qualquer caso, independentemente da atividade
exercida; e depois de 5 de março de 1997 – edição do Decreto n.º 2.172/97
que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96 – é imprescindível o laudo
técnico.

Com esteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20/2007, a TNU já decidiu que a exibição do Perfil
Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico
ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. A atual
IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a norma constante do art. 161, § 1º, da
revogada IN INSS/PRES nº 20/2007. Isso, porém, não impede o
reconhecimento judicial de que, em regra, o PPP constitui documento
suficiente para comprovar a condição especial de trabalho. Nesse sentido:

Vale salientar ainda que a elaboração de laudo pericial após o
término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, haja
vista que, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se
com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a
situação era pior ou, quando menos, igual à constatada na data da
elaboração do documento técnico. Da mesma forma, o laudo pode valer para
períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do
layout e demais condições de trabalho. Nesta senda, a Súmula 68 da TNU: O
laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado. (LAZZARI, Manual de Direito
Previdenciário, 2013, p. 728).

Cabe destacar o entendimento já consagrado pela TNU, em seu
Enunciado nº 09, de que o uso de equipamento de proteção (EPI) não
descaracteriza o tempo de serviço especial – ‘in verbis':

No presente caso, consta no PPP que não houve utilização de EPI

eficaz.
O autor apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários
comprovando a exposição ao agente 'eletricidade', de 11/11/2002 a
02/03/2015, com intensidade acima de 250 volts, restando induvidosa a
condição de trabalho especial em tal período, de acordo com o disposto o
Código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.381/64.

Diante de tal entendimento, e considerando a efetiva comprovação

da exposição do segurado-autor a tensões superiores a 250 volts durante o
período impugnado, vê-se que é devido o reconhecimento da especialidade
vindicada. "

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte ora recorrente
revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não
permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático,
questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ
186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie ,
se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal
como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria
de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ

158/693 , v.g. ).

Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 848.573/RN

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05067636920164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05067636920164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c  do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se .

Brasília, 28 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão