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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública,
presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Em 18.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 24.5.2018, manejou agravo
regimental em 28.5.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Helio Donisete Cavallaro Filho e outro em favor de Jose Carlos de Morais
Junior, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC
440.723/SP.
O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006),
de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de
arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei
10.826/2003). O magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão
preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que denegou o HC 440.723/SP.
No presente habeas corpus , os Impetrantes alegam inidônea a
fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade
abstrata do delito, além de ausentes seus requisitos autorizadores.
Argumentam a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva
e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE
ARMAS E MUNIÇÕES. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A
MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados
concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em
elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na
significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 783g de
maconha, e 228g de cocaína-, além de material belicoso (armas e munições) -
01 revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida; 07
munições de calibre 38 da marca CBC, 01 cartucho de calibre .20, marca
CBC; 10 munições de calibre 32 da marca CBC -, demonstrando a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas
corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
22.02.2018).
A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a
endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário – v.g.
HC 123.971/DF-, conheci do writ em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema .
De todo modo, não detecto constrangimento ilegal ou ato abusivo
hábil à concessão da ordem de habeas corpus .
Revelam os autos que “ o paciente foi preso em flagrante no dia
03.02.2018, pela prática do crime de tráfico de drogas e porte de arma de
fogo e munições (pág. 02/14), porque, segundo se infere do auto de exibição
da fl. 12, ele foi surpreendido na posse de: 03 porções de maconha, pesando
cerca de 3,0 gramas; 02 tijolos de maconha, com peso bruto de 780,0
gramas; 01 porção de cocaína mais 06 cápsulas contendo cocaína, sendo
cinco cápsulas pequenas e uma grande, pesando ao todo 228,0 gramas; 01
revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida; 07 munições
de calibre 38 da marca CBC, 01 cartucho de calibre .20, marca CBC; 10
munições de calibre 32 da marca CBC; 05 folhas de caderno contendo
anotações acerca da contabilidade do tráfico (valores e pesos); 02 balanças
digitais; 03 rolos de papel filme; 01 embalagem de plástico; 01 faca; 01
tesoura; e 01 peneira, todos contendo resquícios de droga, além da
importância de R$ 543,70 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta
centavos), em espécie".
O magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva,
verificou provas suficientes de autoria e da materialidade delitiva e destacou a
necessidade da constrição para garantia da ordem pública, enfatizando a
gravidade concreta do delito, porquanto “ o acusado foi apreendido com
grande quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha), armas e
munições, o que demonstra, embora seja primário, possuir personalidade
voltada à prática do tráfico ilícito de drogas".
Ressalto que, em um juízo meramente cautelar, não se exige a prova
plena da culpa em relação aos pressupostos da custódia preventiva, mas de
pleno convencimento quanto a existência de dados (informações) nesse
sentido (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao
Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 4ª ed. rev. e atual.; São
Paulo: Atlas, 2012, p. 621).
Por seu turno, o Tribunal de Justiça subscreveu a necessidade da
medida constritiva de liberdade, ressaltando “as circunstâncias do delito e a
quantidade de drogas apreendidas com ele".
O Superior Tribunal de Justiça ratificou a segregação cautelar do
paciente forte nas “ circunstâncias concretas dos delitos, em especial a
apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, armas e munições
em poder do paciente. De fato, a conjecturada participação do increpado no
transcorrer do agir delitivo, calcado na significativa quantidade de drogas - 03
porções de maconha, pesando cerca de 3,0 gramas; 02 tijolos de maconha,
com peso bruto de 780,0 gramas; 01 porção de cocaína mais 06 cápsulas
contendo cocaína, sendo cinco cápsulas pequenas e uma grande, pesando
ao todo 228,0 gramas - além de material belicoso (armas e munições) - 01
revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida; 07 munições
de calibre 38 da marca CBC, 01 cartucho de calibre .20, marca CBC; 10
munições de calibre 32 da marca CBC-, motivam, pois, a segregação
cautelar".
Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige
demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena
de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da
condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de
30.8.2013).
Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas
circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará
em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente
presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria.
Se as circunstâncias concretas da prática dos delitos indicam a
periculosidade da agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC
112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).
Ressalto, ainda, que a circunstância de o paciente ostentar
primariedade e bons antecedentes não constitui óbice à decretação ou
manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011 e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011).
Anoto, por fim, que, dada a necessidade da constrição cautelar do
paciente, carece de plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?