Informações do processo HC 156442

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS, DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública,

presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.

2. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Em 18.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 24.5.2018, manejou agravo
regimental em 28.5.2018.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por
Helio Donisete Cavallaro Filho e outro em favor de Jose Carlos de Morais
Junior, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC
440.723/SP.

O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela
suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006),
de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de posse ilegal de
arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei
10.826/2003). O magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão
preventiva.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de
Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que denegou o HC 440.723/SP.
No presente habeas corpus , os Impetrantes alegam inidônea a
fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade
abstrata do delito, além de ausentes seus requisitos autorizadores.
Argumentam a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como

primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva

e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE
ARMAS E MUNIÇÕES. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A

MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados

concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em
elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na

significativa quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 783g de
maconha, e 228g de cocaína-, além de material belicoso (armas e munições) -
01 revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida; 07
munições de calibre 38 da marca CBC, 01 cartucho de calibre .20, marca
CBC; 10 munições de calibre 32 da marca CBC -, demonstrando a

necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.

2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares

alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

3. Ordem denegada.

A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas

corpus  substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe

22.02.2018).

A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a

endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus  impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário – v.g.
HC 123.971/DF-, conheci do writ  em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema .

De todo modo, não detecto constrangimento ilegal ou ato abusivo

hábil à concessão da ordem de habeas corpus .

Revelam os autos que “ o paciente foi preso em flagrante no dia

03.02.2018, pela prática do crime de tráfico de drogas e porte de arma de
fogo e munições (pág. 02/14), porque, segundo se infere do auto de exibição
da fl. 12, ele foi surpreendido na posse de: 03 porções de maconha, pesando
cerca de 3,0 gramas; 02 tijolos de maconha, com peso bruto de 780,0
gramas; 01 porção de cocaína mais 06 cápsulas contendo cocaína, sendo
cinco cápsulas pequenas e uma grande, pesando ao todo 228,0 gramas; 01
revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida; 07 munições
de calibre 38 da marca CBC, 01 cartucho de calibre .20, marca CBC; 10
munições de calibre 32 da marca CBC; 05 folhas de caderno contendo
anotações acerca da contabilidade do tráfico (valores e pesos); 02 balanças

digitais; 03 rolos de papel filme; 01 embalagem de plástico; 01 faca; 01
tesoura; e 01 peneira, todos contendo resquícios de droga, além da
importância de R$ 543,70 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta

centavos), em espécie".

O magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva,

verificou provas suficientes de autoria e da materialidade delitiva e destacou a
necessidade da constrição para garantia da ordem pública, enfatizando a
gravidade concreta do delito, porquanto “ o acusado foi apreendido com
grande quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha), armas e
munições, o que demonstra, embora seja primário, possuir personalidade

voltada à prática do tráfico ilícito de drogas".

Ressalto que, em um juízo meramente cautelar, não se exige a prova

plena da culpa em relação aos pressupostos da custódia preventiva, mas de
pleno convencimento quanto a existência de dados (informações) nesse
sentido (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao
Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 4ª ed. rev. e atual.; São
Paulo: Atlas, 2012, p. 621).

Por seu turno, o Tribunal de Justiça subscreveu a necessidade da
medida constritiva de liberdade, ressaltando “as circunstâncias do delito e a

quantidade de drogas apreendidas com ele".

O Superior Tribunal de Justiça ratificou a segregação cautelar do

paciente forte nas “ circunstâncias concretas dos delitos, em especial a
apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, armas e munições
em poder do paciente. De fato, a conjecturada participação do increpado no
transcorrer do agir delitivo, calcado na significativa quantidade de drogas - 03

porções de maconha, pesando cerca de 3,0 gramas; 02 tijolos de maconha,
com peso bruto de 780,0 gramas; 01 porção de cocaína mais 06 cápsulas
contendo cocaína, sendo cinco cápsulas pequenas e uma grande, pesando
ao todo 228,0 gramas - além de material belicoso (armas e munições) - 01

revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração suprimida; 07 munições
de calibre 38 da marca CBC, 01 cartucho de calibre .20, marca CBC; 10
munições de calibre 32 da marca CBC-, motivam, pois, a segregação
cautelar".

Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige

demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio

constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena

de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da

condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de

30.8.2013).

Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas
circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará
em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente
presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria.

Se as circunstâncias concretas da prática dos delitos indicam a
periculosidade da agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da
autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC

112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).

Ressalto, ainda, que a circunstância de o paciente ostentar
primariedade e bons antecedentes não constitui óbice à decretação ou
manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011 e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011).

Anoto, por fim, que, dada a necessidade da constrição cautelar do
paciente, carece de plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão