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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00022691020158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00022691020158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
122-123, Vol. 1):
“PRELIMINAR. INCOMPETÊNGIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
- Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação de
obrigação de fazer em que se pretende a emissão do certificado de conclusão
de Ensino Médio de menor aprovado no ENEM, em razão de o ente estatal
integrar o polo passivo da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
DEZOITO ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA
PROVA DO ENEM. AUTOR QUE NÃO POSSUÍA A IDADE COMPLETA, MAS
FOI APROVADO EM EXAME PARA CURSO SUPERIOR. DIREITO À
EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- TJPB: ‘O candidato chamado, para efetuar matrícula na
Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio
tem o direito líquido e certo de obter o certificado de conclusão do ensino
médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato
administrativo que nega tal direito por falta de idade. – Os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à
educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o
ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma
constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria.' (Agravo
Interno n. 0000196-27.2013.815.2004, Relator: Des. José Ricardo Porto,
Publicação: DJ de 11 de março de 2014).
- Nos termos da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: ‘A exigência de
idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio
requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino
Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a
restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por
ato administrativo normativo'.
Nas razões recursais, alega-se, com amparo no art. 102, III, a e b , da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
A lide que enseja o presente recurso foi judicializada por meio de
ação de obrigação de fazer objetivando a emissão de certificado de conclusão
de ensino médio, haja vista a obtenção de pontuação suficiente, no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM, para realização de matrícula em curso de
nível superior, mesmo sem ter o recorrido alcançado a idade mínima de 18
anos à época (fl. 9, Vol. 1).
Pelo decurso do tempo, considerada a interposição do apelo extremo
até a presente data, forçoso inferir que o recorrido já ultrapassou a idade
mínima de 18 anos.
Em face desse cenário, não subsiste interesse no julgamento deste
recurso. No mesmo sentido: RE 752.135, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 6/6/2013.
Ademais, a solução dessa controvérsia depende da análise de
legislação infraconstitucional (Portaria INEP 179/2014), o que é incabível em
sede de Recurso Extraordinário, bem como do exame do contexto fático-
probatório dos autos, providência igualmente vedada nesta sede recursal,
conforme consubstanciado na Súmula 279 ( Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário) do STF. A propósito, confira-se o seguinte
precedente da Segunda Turma desta CORTE:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.2.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALUNO APROVADO NO ENEM. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA LEGAL
DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE FATOS E PROVAS. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
bem como o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Fica a parte vencida exonerada de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF." (ARE 1.002.975-
AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 19/04/2017)
Por fim, inadmissível o conhecimento do Recurso Extraordinário pela
alínea b do inciso III do art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso,
a hipótese elencada nesse permissivo constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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