Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
Padrão
admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas, em razão do
caráter infraconstitucional desse tema. O acórdão desse julgamento foi assim
ementado:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608” (DJe de 26/3/10).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG, REL.
MIN. AYRES BRITTO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. PRAZO
DECADENCIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 14.5.2015. 1. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. Não
cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de
recurso de competência de outros Tribunais. Ausência de repercussão geral
na matéria já reconhecida por esta Suprema Corte no RE 598.365-RG, Rel.
Min. Ayres Britto, DJe 25.3.2010. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental
conhecido e não provido” (ARE nº 910.283/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora
a Ministra Rosa Weber, DJe de 8/10/15).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Trabalhista. Fraude à execução. Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência. Princípio da legalidade. Ato jurídico perfeito. Ofensa reflexa.
Justiça do Trabalho. Pressupostos recursais. Repercussão geral. Ausência.
Questão infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República.
3. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,
no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu
pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o
caráter infraconstitucional da matéria.
4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
5. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 711.750/DF-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 07/05/2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.125.096 (1033)
ORIGEM : 00022691020158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECDO.(A/S) : THIAGO BEZERRA GALVAO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA
PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
122-123, Vol. 1):
“PRELIMINAR. INCOMPETÊNGIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
- Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação de
obrigação de fazer em que se pretende a emissão do certificado de conclusão
de Ensino Médio de menor aprovado no ENEM, em razão de o ente estatal
integrar o polo passivo da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
DEZOITO ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA
PROVA DO ENEM. AUTOR QUE NÃO POSSUÍA A IDADE COMPLETA, MAS
FOI APROVADO EM EXAME PARA CURSO SUPERIOR. DIREITO À
EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- TJPB: ‘O candidato chamado, para efetuar matrícula na
Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio
tem o direito líquido e certo de obter o certificado de conclusão do ensino
médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato
administrativo que nega tal direito por falta de idade. – Os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à
educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o
ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma
constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria.' (Agravo
Interno n. 0000196-27.2013.815.2004, Relator: Des. José Ricardo Porto,
Publicação: DJ de 11 de março de 2014).
- Nos termos da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: ‘A exigência de
idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio
requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino
Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a
restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por
ato administrativo normativo'.
Nas razões recursais, alega-se, com amparo no art. 102, III, a e b, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou dispositivos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
A lide que enseja o presente recurso foi judicializada por meio de
ação de obrigação de fazer objetivando a emissão de certificado de conclusão
de ensino médio, haja vista a obtenção de pontuação suficiente, no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM, para realização de matrícula em curso de
nível superior, mesmo sem ter o recorrido alcançado a idade mínima de 18
anos à época (fl. 9, Vol. 1).
Pelo decurso do tempo, considerada a interposição do apelo extremo
até a presente data, forçoso inferir que o recorrido já ultrapassou a idade
mínima de 18 anos.
Em face desse cenário, não subsiste interesse no julgamento deste
recurso. No mesmo sentido: RE 752.135, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 6/6/2013.
Ademais, a solução dessa controvérsia depende da análise de
legislação infraconstitucional (Portaria INEP 179/2014), o que é incabível em
sede de Recurso Extraordinário, bem como do exame do contexto fático-
probatório dos autos, providência igualmente vedada nesta sede recursal,
conforme consubstanciado na Súmula 279 ( Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário) do STF. A propósito, confira-se o seguinte
precedente da Segunda Turma desta CORTE:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.2.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALUNO APROVADO NO ENEM. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA LEGAL
DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE FATOS E PROVAS. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
bem como o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Fica a parte vencida exonerada de
honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.” (ARE 1.002.975-
AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 19/04/2017)
Por fim, inadmissível o conhecimento do Recurso Extraordinário pela
alínea b do inciso III do art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso,
a hipótese elencada nesse permissivo constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.125.841 (1034)
ORIGEM : 50134116720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL
Processos na página
RE 1125096Confirma a exclusão?