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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990101625555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990101625555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELO ENTE AUTÁRQUICO. PREPARO. PORTE DE
REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 1, p. 92), manejado
com arrimo nas alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão
(Doc. 1, p. 70) que assentou, in verbis :
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO PORTE DE RETORNO - OBRIGATORIEDADE POR IMPOSIÇÃO DA LEI
ESTADUAL 11.608/03 - DESERÇÃO.
‘A ausência de comprovação do recolhimento do porte de retorno
previsto pela Lei 11.608/03 obsta o processamento do agravo de instrumento
interposto pelo INSS nas lides acidentárias'.
Agravo julgado deserto."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 1, p.
84).
Nas razões do apelo extremo, a Autarquia sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV e LV,
24, IV, 93, IX, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição Federal. Alegou que é
beneficiária da isenção do porte de remessa e retorno por entender abarcado
pelo conceito de taxa forense.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo
determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, para eventual adequação
do acórdão recorrido ao quanto decidido por esta Corte no julgamento do RE
594.116, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 5/4/2016, Tema 135 da
Repercussão Geral. Contudo, o órgão manteve o seu entendimento em
acórdão (Doc. 2, p. 8) assim ementado:
“EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - SALDO REMANESCENTE DE
PRECATÓRIO APROVADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELO INSS - PORTE DE RETORNO PREVISTO NA LEI DE CUSTAS NÃO
RECOLHIDO - DESERÇÃO CONFIGURADA."
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso especial (Doc.
2, p. 25).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
594.116, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/4/2016, assentou a inexigibilidade
do porte de remessa e retorno do INSS. Por oportuno, consigno a elucidativa
ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.
2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.
4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.
5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista
11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura".
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem."
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para anular o acórdão recorrido
a fim de que se faça novo julgamento do agravo de instrumento, sem impor a
exigência do porte de remessa e retorno.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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