Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
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Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.129.101 (1049)
ORIGEM : 990101625555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : DOMINGOS MARTINS BORGES
ADV.(A/S) :ANA MARIA STOPPA (108248/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELO ENTE AUTÁRQUICO. PREPARO. PORTE DE
REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTE. RE 594.116. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 1, p. 92), manejado
com arrimo nas alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão
(Doc. 1, p. 70) que assentou, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO PORTE DE RETORNO - OBRIGATORIEDADE POR IMPOSIÇÃO DA LEI
ESTADUAL 11.608/03 - DESERÇÃO.
‘A ausência de comprovação do recolhimento do porte de retorno
previsto pela Lei 11.608/03 obsta o processamento do agravo de instrumento
interposto pelo INSS nas lides acidentárias'.
Agravo julgado deserto.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 1, p.
84).
Nas razões do apelo extremo, a Autarquia sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV e LV,
24, IV, 93, IX, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição Federal. Alegou que é
beneficiária da isenção do porte de remessa e retorno por entender abarcado
pelo conceito de taxa forense.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo
determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, para eventual adequação
do acórdão recorrido ao quanto decidido por esta Corte no julgamento do RE
594.116, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 5/4/2016, Tema 135 da
Repercussão Geral. Contudo, o órgão manteve o seu entendimento em
acórdão (Doc. 2, p. 8) assim ementado:
“EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA - SALDO REMANESCENTE DE
PRECATÓRIO APROVADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
PELO INSS - PORTE DE RETORNO PREVISTO NA LEI DE CUSTAS NÃO
RECOLHIDO - DESERÇÃO CONFIGURADA.”
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso especial (Doc.
2, p. 25).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
594.116, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/4/2016, assentou a inexigibilidade
do porte de remessa e retorno do INSS. Por oportuno, consigno a elucidativa
ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.
2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.
4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.
5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista
11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão “cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura”.
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem.”
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para anular o acórdão recorrido
a fim de que se faça novo julgamento do agravo de instrumento, sem impor a
exigência do porte de remessa e retorno.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.129.103 (1050)
ORIGEM :REsp - 03043071220098260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MOACIR CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO (84032/SP)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 133, Vol. 2):
“1. ACIDENTE DO TRABALHO – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
INSS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. A falta de recolhimento
pela autarquia do porte de remessa e retorno no momento da interposição do
recurso impõe a pena de deserção, considerando o disposto no artigo 511,
caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual n° 11.608/03.
2. RECURSO — REEXAME NECESSÁRIO — EMBARGOS A
EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Na execução contra o Estado ou suas
autarquias a sentença que rejeita os embargos por estes opostos não se
submete a remessa de ofício.”
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a”, “c” e “d”
da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os seguintes
dispositivos constitucionais: 24, IV, 98, §2º e 145, II.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso proposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS por falta de recolhimento do porte de
remessa e de retorno (e-STJ, fl. 132, Vol. 2)
Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência desta CORTE
que, no julgamento do RE 594.116-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema
135), sob a sistemática da repercussão geral, concluiu pela
inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista
11.608/2003, “uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão
de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o
porte de remessa e retorno”. Confira-se a ementa do julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, para determinar que o apelo do INSS seja examinado
pelo Tribunal de origem.
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