Informações do processo RE 1129103

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 03043071220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 03043071220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 133, Vol. 2):

“1. ACIDENTE DO TRABALHO – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
INSS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. A falta de recolhimento
pela autarquia do porte de remessa e retorno no momento da interposição do
recurso impõe a pena de deserção, considerando o disposto no artigo 511,
caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual n° 11.608/03.

2. RECURSO — REEXAME NECESSÁRIO — EMBARGOS A
EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Na execução contra o Estado ou suas
autarquias a sentença que rejeita os embargos por estes opostos não se
submete a remessa de ofício."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a", “c" e “d"
da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os seguintes
dispositivos constitucionais: 24, IV, 98, §2º e 145, II.
É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem não conheceu do recurso proposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS por falta de recolhimento do porte de
remessa e de retorno (e-STJ, fl. 132, Vol. 2)

Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência desta CORTE

que, no julgamento do RE 594.116-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema

135), sob a sistemática da repercussão geral, concluiu pela
inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, II, in fine , da Lei paulista
11.608/2003, “uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão
de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o
porte de remessa e retorno". Confira-se a ementa do julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO, para determinar que o apelo do INSS seja examinado

pelo Tribunal de origem.

Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão