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Movimentações Ano de 2018
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 07091500220178070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário cujo objeto é o acórdão
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado
(eDOC 07, p. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO
FEDERAL METRO – DF. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 175 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REGIME DE
PRECATÓRIOS. Comprovada a natureza eminentemente pública da
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRÔ-DF, eventual crédito
devido pela estatal deve obedecer ao regime dos precatórios. A jurisprudência
dominante assentou que os bens pertencentes a entidades da administração
indireta que prestam serviços públicos de caráter essencial sujeitam-se ao
regime jurídico dos bens públicos, ou seja, são indisponíveis e impenhoráveis
No recurso, interposto com fulcro no art. 102, III, “a", do Texto
Constitucional, alega-se violação dos arts. 100; 173, §1º, e 175, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que as empresas
públicas não estão sujeitas ao mesmo regime de precatórios da Fazenda
Pública.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Inicialmente, convém ressaltar que a controvérsia relativa à
aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta
prestadoras de serviços públicos essenciais é tratada por esta Corte no Tema
253 da sistemática da repercussão geral, cujo piloto é o RE-RG 599.628, de
relatoria do Ministro Ayres Britto e com redação para acórdão do Ministro
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2011:
FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO
DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da
Fazenda pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que
executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo
distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de
pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art.
100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Nesse sentido,vejam-se as seguintes decisões: ARE 1.083.245, de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 07.11.2017; ARE 1.069.980,
de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 21.09.2017; ARE
1.009.144, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 22.11.2016; e ARE 972.760,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 14.06.2016.
No julgamento do paradigma ora elencado, esta Corte se manifestou
no sentido da inaplicabilidade, às sociedades de economia mista que
desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial, do regime de
precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. A contrario
sensu, portanto, é aplicável o regime de precatórios para empresas públicas e
sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais, não
atuam em concorrência, e não têm finalidade lucrativa. A este respeito,
confiram-se o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA
ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO
PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas
estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito
privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
“entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem
que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia
mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou
que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa
hipótese, aplica-se o regime de precatórios" (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim
Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o
regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses
em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado
em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo
regimental e do recurso extraordinário. (RE 627242 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110
DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017).
In casu, no que diz respeito à prática do serviço no âmbito
concorrencial, bem como ao regime jurídico da Recorrida, assevera o tribunal
de origem (eDOC 07, p. 32):
“O contexto fático apresentado também corrobora os argumentos
acima colacionados, demonstrando que, na prática, esta estatal não possui
lucro algum, ao contrário, amarga prejuízos vultosos, conforme demonstrativo
de ID 2119491 – pág. 5. Como exemplo, no mês de fevereiro do corrente ano,
em que a receita total foi de R$ 9.213.931,40, a despesa total alcançou R$
21.742.787,33, ou seja, um prejuízo aproximado de doze milhões de reais.
Ora, somente o interesse público pode justificar a manutenção de uma
empresa deficitária. E não poderia ser diferente, pois é evidente a importância
do METRÔ-DF para a população do Distrito Federal, mormente considerando
realizar o transporte de milhares de pessoas diariamente (média de 160.000
usuários ao dia, conforme informação constante do sítio eletrônico:
http://www.metro.df.gov.br/?page_id=4850# – acesso em 17 de agosto de
2017)".
Como se depreende da leitura do trecho do acórdão, soberano na
análise dos fatos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, a
empresa pública recorrida presta exclusivamente serviços públicos essenciais,
em regime de monopólio, e não busca qualquer tipo de lucro na prestação
desses serviços.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 07091500220178070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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