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Movimentações Ano de 2018
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024133354621001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
1. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº
727.851/MG, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema
relativo à incidência da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso IV,
alínea “a", da Carta da República, no tocante ao Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA a recair em automóvel alienado
fiduciariamente por instituição financeira a município.
A solução da controvérsia envolve saber se, ao cobrar o IPVA, o
Estado pode fazê-lo em relação à instituição financeira, porquanto esta deteria
a propriedade resolúvel do bem, ou se deveria abster-se da cobrança ante a
circunstância de o município, titular da propriedade sob condição suspensiva,
gozar da imunidade. Em última análise, o Supremo deverá definir quem é, em
tese, o contribuinte do imposto – o adquirente de veículo alienado
fiduciariamente ou a instituição financeira fiduciária.
O que for decidido no paradigma alcançará a controvérsia versada
neste processo, ainda que considerada a relação entre Estado, particular e
banco fiduciário.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular matéria
similar, tendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973.
3. Publiquem.
Brasília, 6 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 10024133354621001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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