Informações do processo ARE 1129281

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10024133354621001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA SIMILAR – BAIXA
À ORIGEM.

1. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº

727.851/MG, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema
relativo à incidência da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso IV,
alínea “a", da Carta da República, no tocante ao Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA a recair em automóvel alienado
fiduciariamente por instituição financeira a município.

A solução da controvérsia envolve saber se, ao cobrar o IPVA, o
Estado pode fazê-lo em relação à instituição financeira, porquanto esta deteria
a propriedade resolúvel do bem, ou se deveria abster-se da cobrança ante a
circunstância de o município, titular da propriedade sob condição suspensiva,
gozar da imunidade. Em última análise, o Supremo deverá definir quem é, em
tese, o contribuinte do imposto – o adquirente de veículo alienado
fiduciariamente ou a instituição financeira fiduciária.
O que for decidido no paradigma alcançará a controvérsia versada
neste processo, ainda que considerada a relação entre Estado, particular e
banco fiduciário.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular matéria
similar, tendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do

artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973.

3. Publiquem.

Brasília, 6 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10024133354621001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão